Legislator Case Law & Legislation
371/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming labor tribunal's prior invalidation of administrative fine execution authority.

Case Number 371/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal judge who declared an administrative fine execution procedure unconstitutional. The judge had previously ruled that the relevant legal provisions violated the Constitution by granting labor tribunals jurisdiction over such executions. The Court applied the binding declaration of unconstitutionality from a prior decision, thereby upholding the labor tribunal's original ruling and denying the appeal.

Legislator headnote

AI generated

Art. 168.º, n.º 1, alíneas d) e f), da Constituição da República Portuguesa; Art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85: The Court applies a prior binding declaration of unconstitutionality to invalidate administrative fine execution procedures assigned to labor tribunals, confirming their prior ruling that such jurisdiction violates constitutional principles.

Keywords

AI generated
Constitutional unconstitutionality Labor tribunal jurisdiction Administrative fine execution Binding declaration Constitutional review Public Prosecutor appeal Procedural competence

Cited Legislation

AI generated
Art. 168.º, n.º 1, alíneas d) e f), da Constituição da República Portuguesa
Art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro
Art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Art. 66.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87)
Art. 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição
Art. 72.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 306/88, de 20 de Dezembro

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 190/89

Processo n.º 371/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Por decisões do inspector regional do trabalho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região autónoma da Madeira, de 19 de Janeiro de 1987, foram aplicadas ao arguido A. cinco coimas, dos seguintes montantes: 45 000S00 – pela contra-ordenação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro; 5 000$00 - pela contra-ordenação do artigo 25.º do mesmo diploma; 20000$00 - pela contra-ordenação do artigo 27.º, nºs 1, alíneas a) e e), e 2, alínea b); 12 500$00 - pela contra-ordenação do artigo 15.º, n.º 1, alínea b); e 9000$00 pela contra-ordenação do artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), e 5, alínea b). Não tendo sido pagas as importâncias em divida, deduziu o Ministério Público contra o arguido a respectiva execução no Tribunal do Trabalho do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do citado Decreto-Lei. Mas o juiz, por despacho de 6 de Abril de 1988, considerando inconstitucional – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas d) e f), da Constituição da República Portuguesa – a norma desse artigo, "nomeadamente quando conjugada com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", julgou incompetente o Tribunal do Trabalho para a referida execução.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos artigos 280.º, n.ºs l, alínea a), e 2, da Constituição e 72.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, suscitou o magistrado do Ministério Público a questão da inutilidade superveniente do recurso, por, após a prolação da decisão recorrida, o artigo 66.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) ter atribuído aos tribunais do trabalho a competência para julgar os recursos das decisões das autori­dades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social; e, quanto à questão da inconstitucionalidade, manifestou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

2. Segundo o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, "as decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".

No presente recurso está precisamente em causa essa norma, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas no referido Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, aos tribunais competentes em matéria laboral.

Ora, tal norma, na parte em questão, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 306/88, de 20 de Dezembro, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 124/89).

Armando Manuel Marques Guedes