Constitutional Court rejects appeal, enforcing general binding force of prior unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor court judge's refusal to apply a regional government resolution. The judge had previously declared the resolution unconstitutional with general binding force, a ruling already established in Acórdão n.º 268/88. The court confirmed the lower decision by mandating the immediate application of that prior unconstitutionality declaration without further procedural hurdles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 220.º da CR; Art. 221.º da CR: When a regional government resolution is declared unconstitutional with general binding force, that declaration must be applied immediately and the appeal against the refusal to apply it is inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 189/89
Processo n.º 534/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação à Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
2. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve aplicar a declaração, de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88.
3. Sem necessidade de vistos, há que decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal tirou, entretanto, o Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, no qual se declarou a inconstitucionalidade daquela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, com força obrigatória geral.
Agora, há tão-somente que fazer aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes