Constitutional Court dismisses appeal confirming labor court's refusal to execute fines due to prior unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Prosecutor's appeal, confirming the labor judge's refusal to execute a fine based on the unconstitutionality of the relevant labor law articles. The lower court had rejected the execution request because the statutory provisions granting labor tribunals this power were declared unconstitutional in a prior decision. Consequently, the Court applied that binding declaration to the current case, leaving the fine unenforceable by the labor courts.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1 alíneas d) e q) da Constituição; A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral torna inaplicáveis as normas que atribuem competência a tribunais laborais para a execução de coimas, obrigando os juízes a negar provimento a recursos de execução fundados nessas normas.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 188/89
Processo n.º 303/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Delegado do Procurador da República no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou execução para cobrança da quantia de 6.000$00 contra A. – quantia correspondente ao montante de uma coima que a Inspecção-geral do Trabalho (Delegação do Porto) aplicou ao executado e que ele não pagou.
O M.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição, "por incompetência absoluta em razão da matéria" do Tribunal, uma vez que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugado com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais de trabalho competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.
2. Deste despacho interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 280.º., n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição, e artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República adjunto pronunciou-se no sentido de que, a tomar-se conhecimento do recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Entretanto, foi tirado o acórdão nº 306/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, I serie, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:
Nestes termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma; do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
Agora, há tão-só que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao caso os autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 306/83, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 124/89).
Armando Manuel Marques Guedes