Constitutional Court dismisses appeal to apply unconstitutional regional minimum wage resolution to work injury pension.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the public prosecutor's appeal to update a work injury pension using a new regional minimum wage resolution. The prosecutor argued the resolution was illegal and unconstitutional, aligning with a prior general declaration of unconstitutionality by the Court. Consequently, the pension update was rejected because the underlying legal instrument had already been declared void.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; The Constitutional Court's prior general declaration of unconstitutionality renders a subsequent regional resolution inapplicable, mandating the dismissal of appeals seeking its application.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 179/89
Processo n.º 539/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros B. é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão, de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso pare o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido de inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no referido Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes