Constitutional Court dismisses appeal to apply unconstitutional regional pension update resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal by the Public Prosecutor to update work accident pensions according to a new regional minimum wage resolution. The court noted that this specific resolution had already been declared unconstitutional and illegal in a prior general decision with binding force. Consequently, the court applied that existing declaration to deny the current request for pension adjustment.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; The Constitutional Court's prior declaration of unconstitutionality binds all courts, rendering subsequent appeals to apply the same unconstitutional norm inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 178/89
Processo n.º 519/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento das respectivas pensões, promovida pelo Ministério Público a actualização destas pensões de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes