Legislator Case Law & Legislation
325/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal to apply unconstitutional regional minimum wage resolution to work injury pensions.

Case Number 325/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the application of a regional resolution updating work injury pensions. The lower court judge had refused to apply Resolution 5/88, which set minimum wages for the Azores, citing its unconstitutionality. The Court upheld this decision by referencing its prior ruling in Case 268/88, which already declared the resolution unconstitutional with general binding force.

Legislator headnote

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Acórdão n.º 268/88; The Constitutional Court's prior declaration of unconstitutionality of a regional regulation applies generally, rendering subsequent attempts to apply it for pension updates inadmissible.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Regional autonomous government Work injury pensions General binding force Minimum wage resolution Ministry of Public Prosecution Appeal dismissal

Cited Legislation

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Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
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Full text

Acórdão nº 168/89

ACÓRDÃO N.º 166/89

Processo n.º 325/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Seguradora B. é a entidade responsável pelo pagamento das respectivas pensões, promovida pelo Ministério Público a actualização destas pensões de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.

É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.

2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes