Constitutional Court dismisses pension update appeal due to prior general declaration of regional resolution unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the public prosecutor's appeal to update a work accident pension based on a new regional minimum wage resolution. The prosecutor and the insurance company argued the resolution was illegal and unconstitutional, but the court noted a prior general declaration of unconstitutionality for the same resolution. Consequently, the court applied that existing declaration to reject the current request for pension adjustment.
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AI generatedAcórdão n.º 268/88; The Constitutional Court's prior general declaration of unconstitutionality for a regional regulation automatically invalidates subsequent attempts to apply that regulation for benefit adjustments.
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Acórdão nº 165/89
ACÓRDÃO N.º 163/89
Processo n.º 163/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínimo mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/86, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
No mesmo sentido alegou também a entidade responsável.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88 nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes