Constitutional Court dismisses pension update appeal due to prior invalidation of regional minimum wage resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal to update a work accident pension using the regional minimum wage resolution. The Prosecutor argued the resolution was illegal and unconstitutional, aligning with a prior general declaration of unconstitutionality by the Court. Consequently, the court applied that existing ruling to deny the pension adjustment request.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; Acórdão n.º 160/89: When a court has already declared a specific administrative resolution unconstitutional with general binding force, any subsequent individual appeal relying on that resolution must be dismissed without re-examining the constitutionality.
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Acórdão nº 165/89
ACÓRDÃO N.º 160/89
Processo n.º 97/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o M.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes