Portuguese Constitutional Court confirms dismissal of appeal against regional minimum wage resolution due to prior general unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's decision rejecting the application of a regional minimum wage resolution in an employment accident case. The Public Prosecutor argued the specific wage clause was unconstitutional and illegal, but the Court noted the entire resolution had already been declared unconstitutional with general binding force by a prior decision. Consequently, the Court applied that earlier ruling to confirm the dismissal of the appeal regarding the specific wage provision.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, that declaration applies to subsequent cases involving the same provision, confirming the invalidity of the contested norm.
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ACÓRDÃO N° 159/89
ACÓRDÃO N.º 153/89
Processo n.º 153/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da al. a) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
“O Governo resolve:
1. Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2. Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.”.
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a al. a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
Vital Moreira
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes