Constitutional Court confirms labor minimum wage resolution clause as unconstitutional per prior general declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor appealed a labor court decision refusing to apply a specific minimum wage clause from a Regional Government resolution. The court noted that while this specific clause was not previously declared unconstitutional, the entire resolution had been globally invalidated by a prior general declaration of unconstitutionality. Consequently, the court confirmed the lower court's refusal to apply the contested provision based on that overarching invalidation.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; When a regional government resolution is declared unconstitutional with general binding force, all its provisions, including those not individually challenged, must be disregarded in subsequent cases.
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ACÓRDÃO N° 159/89
ACÓRDÃO Nº 148/89
Processo n.º 110/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da al. b) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, e o seguinte:
"O Governo resolve:
1. Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comercio, industria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço domestico não fornecido por empresas.
2. Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.".
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a al. b) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da Republica, I Série, 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade da norma da al. b) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
Vital Moreira
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes