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45/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that non-consideration of appeal constitutes procedural nullity.

Case Number 45/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim alleging procedural nullity due to the omission of a pronouncement on the appeal's object. The appellant argued that the lower court's decision to not consider the appeal violated Article 668(1)(d) of the Civil Procedure Code because the court failed to address the constitutional issues raised. The court held that since the appeal was not admitted for consideration, the lower court was not required to rule on its substantive merits, and nullity cannot be used to correct errors of judgment.

Legislator headnote

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Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica quando o tribunal decide não conhecer do recurso, pois a decisão de não admissão exime o tribunal de julgar o mérito do recurso.

Keywords

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procedural nullity omission of pronouncement non-consideration of appeal Civil Procedure Code constitutional review timing

Cited Legislation

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Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
Artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
artigo 668.º do Código de Processo Civil
A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 125/89

Processo n.º 45/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).

Disse, em síntese, que, tendo o acórdão reclamado admitido a possibilidade de a questão de constitucionalidade ser suscitada relevantemente depois de proferida a sentença, contava o reclamante com a "continuação do processo". No entanto, "eis senão quando […] se aduz que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas […], sim a inconstitucionalidade da sentença sob recurso’", para o que tomou como referente o requerimento de fls. 79. Ora – acrescentou – "a presente relação jurídico-processual de recurso" só se abriu com o requerimento de fls. 141 e, aí, "se recorre explicitamente com a invocação de que a sentença aplicou normas cuja inconstitucionalidade é manifesta". Por isso – concluiu – infringiu-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois que o acórdão se não pronunciou sobre a questão que devia apreciar. E essa nulidade – chame-se-lhe como se lhe chamar – deve ser suprida.

2. O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não foi cometida qualquer nulidade: não houve omissão de pronúncia, porque, decidindo-se o Tribunal pelo não conhecimento do recurso, é obvio que o não conhecimento do seu objecto jamais pode integrar essa nulidade; por outro lado, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois que "a afirmação de que em casos excepcionais se pode considerar adequadamente feita a arguição de inconstitucionalidade durante o processo mesmo depois de proferida a decisão final não é incompatível com o reconhecimento de que, no caso, embora pudesse admitir-se essa arguição posterior à sentença, o recorrente não soube aproveitar-se dessa oportunidade, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de qualquer norma".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A nulidade da sentença que se traduz em omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

É que, o tribunal "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (cf. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Simplesmente, o Tribunal só deve resolver as questões que as partes submetem à sua apreciação em via de recurso, quando se decida pelo conhecimento deste. Se se decide, pelo não conhecimento do recurso, claro é que a não decisão das questões que constituem o seu objecto não pode nunca integrar omissão de pronúncia e, assim, gerar a nulidade da decisão proferida.

De facto, como diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra 1952, p. 143):

"Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".

Pois bem: no caso sub judicio, o Tribunal decidiu não conhecer do recurso. E fê-lo, porque, dependendo o conhecimento do mesmo do facto de ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas jurídicas que a sentença recorrida houvesse aplicado, o recorrente, que não arguíra a inconstitucionalidade de quaisquer normas antes de proferida a decisão recorrida, ao interpor recurso para este Tribunal, o que disse foi que "é manifesta a inconstitucionalidade […] da decisão de fundo", ou seja, da sentença sob recurso.

Não tendo o acórdão reclamado passado ao conhecimento do objecto do recurso, não pode, pois, ter sido cometida a pretendida nulidade de omissão de pronúncia.

Embora com apelo à alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que, no fundo, o reclamante faz é manifestar a sua discordância com o julgado, e pedir a modificação do mesmo.

Só que este é um resultado que, pela via da arguição de nulidades, se não pode obter, pois que esta não serve para corrigir erros de julgamento, reais ou hipotéticos.

5. A finalizar, dir-se-á que, o reclamante não invoca, é certo, eo nomine, a nulidade que se traduz em contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil)]. A verdade, porém é que admite que a por si invocada possa merecer diferente qualificação jurídica. E, a dado passo da sua reclamação parece sugerir que o acórdão enferma desse tipo de vício.

Impõe-se, por isso, dizer que também esta nulidade – que se verifica quando a decisão enferma do vício lógico de os seus fundamentos estarem em oposição com ela – no caso não existe. E isso pelas razões aduzidas a esse propósito pelo Magistrado do Ministério Público.

III. Decisão.

Isto posto, não enfermando o acórdão reclamado de nulidades, desatende-se a reclamação contra ele apresentada.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes