Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissibility due to failure to raise constitutional issues before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear the appeal because the applicant failed to raise constitutional challenges before the lower courts. Although the applicant argued that the conviction for abstract danger offenses violated constitutional principles and that the sentencing judge's failure to write a reasoned decision breached the duty of motivation, the Court found these arguments were not formally raised during the prior proceedings. Consequently, the Court held that the appeal was inadmissible because the prerequisite of raising constitutional questions beforehand was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) and Art. 210(1) of the Constitution; Constitutional appeals must raise constitutional issues before the lower courts, and failure to do so renders the appeal inadmissible.
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Acórdão 123/89
ACÓRDÃO Nº 123/89
Processo: n.° 250/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. foi autuado pelas contravenções do artigo 8.° do Código da Estrada (excesso de velocidade) e dos artigos 1.° e 7.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (condução com grau de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/e), tendo pago voluntariamente as multas respectivas.
Sendo as infracções cometidas punidas também com a medida de inibição da faculdade de conduzir, foi o réu submetido a julgamento, havendo sido condenado num total de 55 dias de inibição de conduzir (15 dias mais 40 dias),
2 — Inconformado com a sentença, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
3 — Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional por se não conformar com o acórdão proferido, «concretamente ao tocante às questões suscitadas sobre inconstitucionalidade».
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, «por falta dos requisitos elementares do recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 280.° da Constituição» pois que, «não tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, logicamente que a decisão recorrida não fez aplicação «dessa ((inexistente) norma».
De facto, acrescentou:
O recorrente, por um lado, reputa inconstitucional a sentença condenatória, por não estar fundamentada. Mas não arguí a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do artigo 554.°, § único, do Código «de Processo Penal .de 1929, a qual — diga-se desde já — em nada viola o artigo 210º, n.° l, da Constituição, porque, ao contentar-se com a consignação na acta da decisão, permitindo, que a sentença seja proferida verbalmente, não dispensa a fundamentação desta. Por outro lado, a argumentação de que a categoria doutrinal dos crimes de perigo abstracto é inconstitucional também não é conexionada com qualquer norma legal, e, para além da sua discutibilidade, representa uma transposição ilegítima para o domínio contravencional de considerações típicas do clássico ilícito criminal de justiça, eticamente fundado num juízo de culpa.
Respondeu o recorrente dizendo «ser manifesto que a questão prévia suscitada não tem razão de ser, sendo evidente que o recurso é perfeitamente legal e reúne todas as condições de admissibilidade», por isso que aquela questão deva ser desatendida.
De facto, ponderou:
Basta ler a alegação dirigida ao Tribunal da Relação — sendo manifesto que se torna mister relê-la para assim concluir — para que se tenha como precípua a conclusão de que, efectivamente se indica pelo menos uma norma que foi violada.
No seu agir concreto, ao não fundamentar e motivar a sentença, o Sr. Juiz da comarca de Anadia violou o disposto no artigo 210.°, n.° l, da Constituição da República.
De resto, o acórdão recorrido refere expressamente a norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929. A concreta aplicação que o Sr. Juiz e o acórdão fizeram desta norma é que a inconstitucionalizou por violação do citado normativo constitucional [...].
A mera leitura das alegações apresentadas perante esse alto tribunal permite concluir que o que se pretende ver declarada é a inconstitucionalidade das infracções de perigo abstracto [...], ou seja, ver declarada a inconstitucionalidade de certas normas que punem infracções às quais subjaz um perigo meramente abstracto ou presumido.
4 — Corridos os vistos, cumpre, pois, decidir a questão prévia suscitada.
II — Fundamentos
5 — O conhecimento dos recursos do tipo daquele que vem interposto nesta autos, exige, inter alia, que a questão da inconstitucionalidade que constitui o seu objecto — ou seja, a questão da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que, apesar de acusada(s), de ser(em) constitucionalmente ilegítima(s), for(am) aplicada(s) na decisão — tenha disto suscitada durante o processo.
Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo «em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria», que o mesmo é dizer, ao menos em princípio, até, à prolação da sentença. Só assim não será, na verdade, quando o poder de julgar se não esgotar aí [cf., entre outros, Acórdãos n.os 3/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1° vol.), 206/86 e 94/88 (Diário da República, 2.a série, de 23 de Outubro de 1986 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente)].
«É isto coisa que bem se compreende, pois visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapreciação ou reponderação da questão de inconstitucionalidade suscitada, óbvio é que ele pressupõe uma prévia decisão dessa questão, proferida pelo tribunal recorrido» [cf. Acórdão deste Tribunal n° 199/88 (ainda por publicar)].
Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, há-de deixar-se claro «qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental» (cf. citado Acórdão n.° 199/88).
É que a este Tribunal, tal como vem decidindo de forma reiterada e uniforme, só cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, de actos do poder normativo, e não de actos jurídicos de índole diversa — maxime de sentenças judiciais.
6 — Cabe, então, verificar se, antes de proferido o acórdão da Relação sob recurso, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, identificando o preceito legal cuja legitimidade constitucional questionara ou, sendo caso disso, destacando o sentido ou a dimensão normativa desse preceito que considerava ser violador da Lei Fundamental. E verificar, bem assim, se o acórdão recorrido fez aplicação dessa norma.
Pois bem:
A) No tocante às normas jurídicas que «punem infracções às quais subjaz um perigo meramente abstracto ou presumido», é manifesto que, antes da prolação do acórdão recorrido, não identificou o recorrente qualquer dessas normas.
Sobre a matéria, depois de discorrer sobre se as «infracções ao direito estradal» são infracções de perigo abstracto ou presumido ou meras infracções do perigo concreto, escreveu numa das conclusões das alegações para a Relação:
As infracções de perigo abstracto, ou presumidas, são, na sua conformação, inconstitucionais, por violadoras dos princípios da culpa e da presunção de inocência, ambos com assento constitucional — artigos 1.° e 32.°, n.° 2, entre outros, da Constituição da República.
Aliás, mesmo quando ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público, o que o recorrente disse — para além da referência às norma que punem as infracções por que foi condenado — foi que pretendia ver «declarada a inconstitucionalidade das infracções de perigo abstracto», de «certas normas que punem [tais] infracções».
B) No que concerne à norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal, o recorrente, ao ser ouvido sobre a questão prévia, disse que «a concreta aplicação que o Sr. Juiz e o acórdão fizeram dessa norma é que a inconstitucionalizou por violação do citado normativo constitucional» (refere-se, naturalmente, ao artigo 210.°, n.° l, da Constituição, que dispõe que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei»).
No entanto, nas alegações que minutou para o recurso para a Relação, nunca o recorrente disse que a norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929, «na concreta aplicação» que dela fez o juiz, ou seja, com o sentido com que foi aplicada na sentença, violava o dever constitucional de fundamentar as sentenças penais condenatórias, imposto pelo artigo 210.°, n.° l, da Constituição. Disse, isso, sim:
A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, que lhe é imposta pelo disposto no artigo 210.°, n.° l, da Constituição da República.
A falta de fundamentação e motivação da sentença não permite a satisfação da exigência jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Há, pois que concluir o seguinte:
a) O acórdão recorrido aplicou a norma do artigo 554º, § único do Código de Processo Penal de 1929, interpretando-a em termos de ela dispensar o juiz de, nos processos de transgressão, fundamentar por escrito a decisão que proferira, ainda que condenatória, podendo, assim, essa fundamentação ser apenas verbal, consignando-se na acta de julgamento apenas a decisão propriamente dita;
b) Simplesmente, nunca o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de tal norma assim interpretada antes de proferido o acórdão sob recurso
Ora, para que pudesse conhecer-se do recurso, tinha a questão de constitucionalidade de ser suscitada antes de proferido o acórdão de que se recorre.
Não tendo sido cumprido esse requisito, não pode tomar-se conhecimento do recurso.
III — Decisão
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido parcialmente, por entender que ao suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas definidora de infracções de perigo abstracto, ou presumidas, o recorrente estava necessariamente a suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas definidoras das infracções que lhe eram imputadas e que, portanto, nessa parte, se devia tomar conhecimento do recurso)
Armando Manuel Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989.