Legislator Case Law & Legislation
247/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court suspends political party dissolution action pending criminal case final judgment.

Case Number 247/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court suspended the action to dissolve the political party FORÇA DE UNIDADE POPULAR until the criminal querela case reached final judgment. The prosecution argued that pending criminal proceedings regarding the party's alleged terrorist links would inevitably produce a 'case adjudged' under Article 153 of the 1929 Criminal Procedure Code. The court agreed, ruling that the criminal process's outcome directly influences the constitutional review and justifies delaying the instance to avoid repetitive evidence production.

Legislator headnote

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Art. 21.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 595/74; Art. 153.º do Código de Processo Penal de 1929; Art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may suspend a constitutional action pending the final judgment of a related criminal case when the criminal outcome constitutes a 'case adjudged' that directly influences the constitutional review.

Keywords

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Constitutional Action Suspension Case Adjudged Doctrine Political Party Dissolution Criminal Procedure Code Final Judgment Requirement

Cited Legislation

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Art. 21.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 595/74
Art. 153.º do Código de Processo Penal de 1929
São no essencial procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, uma vez que, regulando-se os autos do processo de querela em causa pelo Código de Processo Penal de 1929, afigura-se que o caso julgado que nele se forme se imporá nos termos do invocado art. 153.º desse Código.
Art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
No despacho saneador não se pronunciou o relator sobre a pretendida suspensão da instância, visto ser matéria que cumpre à conferência decidir: art. 279.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.
artigo 153.º do Código de Processo Penal
São no essencial procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, uma vez que, regulando-se os autos do processo de querela em causa pelo Código de Processo Penal de 1929, afigura-se que o caso julgado que nele se forme se imporá nos termos do invocado art. 153.º desse Código.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/89

ACÓRDÃO N.º 121/89

Processo n.º 247/87

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam em conferência, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, intentou neste Tribunal uma acção com processo ordinário, com vista à extinção do partido político FORÇA DE UNIDADE POPULAR – FUP, com sede central na Rua Braancamp, n.º 52, 7.º Esq., em Lisboa, invocando como fundamento o disposto nas alíneas c) e d) do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro – ou seja, que o fim real do partido Réu é "ilícito e contrário a ordem pública e tem sido sistematicamente prosseguido por meios ilícitos e contrários a ordem pública".

Produzidos os articulados, veio o Autor – Ministério Público – requerer a suspensão da instância "até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de querela n.º 23/85 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa" (fls. 816).

Entretanto, com a petição inicial juntara já o Ministério Público, entre outros documentos, cópia do Acórdão condenatório proferido pelo referido 4.º Juízo no mencionado processo de querela (fls. 24 segs.); posteriormente, promoveu a junção aos autos de cópias do Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 1987, bem como dos Acórdãos, rectificativos deste último, de 2 e 16 de Dezembro seguintes, proferidos em autos de recurso crime emergentes do dito processo de querela (fls. 817 segs.); e, finalmente, veio juntar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 22 de Junho de 1988, no recurso interposto do Acórdão da Relação antes mencionado – logo advertindo que esse Acórdão do Supremo ainda não transitara, por se achar, pendente neste Tribunal Constitucional recurso que dele se interpôs. (fls. 1111).

Notificado para o efeito, o partido Réu nada disse ou objectou quanto ao requerido pelo Ministério Público, ou quanto à junção de documentos por este promovida.

2. No despacho saneador não se pronunciou o relator sobre a pretendida suspensão da instância, visto ser matéria que cumpre à conferência decidir: art. 279.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Corridos, pois, os vistos para o efeito, cumpre agora decidir tal questão.

II. Fundamentos.

3. O Procurador-Gera1 Adjunto aduz, para fundamentar a pretendida suspensão da instância, as razões que a seguir se transcrevem:

A causa de pedir da presente acção assenta, embora não exclusivamente, na participação do partido réu na organização terrorista denominado "Projecto Global". Grande parte dos factos que integram essa causa de pedir foram dados como provados no processo-crime onde foram proferidos o acórdão junto com a petição inicial e os acórdãos da Relação cuja junção ora se requer.

Embora, em rigor, a decisão da presente causa não esteja directamente dependente do desfecho final do aludido processo crime, é óbvio que a previsível superveniência, em prazo relativamente curto, de caso julgado sobre o objecto desse processo crime evitará ao Tribunal Constitucional o consumo de numerosíssimas sessões de produção de prova, meramente repetitivas das realizadas no Tribunal Criminal de Lisboa, e que, com toda a probabilidade, não se concluiriam antes do trânsito em julgado da sentença condenatória penal.

Impõe-se, pois, aguardar por este trânsito dado que a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá, na presente acção, "caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes" (artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929), e, assim, terá directa influência na elaboração da especificação e do questionário (na hipótese de se entender que a causa não pode ser logo decidida no saneador).

4. São no essencial procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, uma vez que, regulando-se os autos do processo de querela em causa pelo Código de Processo Penal de 1929, afigura-se que o caso julgado que nele se forme se imporá nos termos do invocado art. 153.º desse Código.

Mas, ainda quando assim não houvesse de entender-se – e neste contexto não será despropositado lembrar que no actual Código de Processo Penal não se contém norma idêntica à daquele art. 153.º – sempre haveria de considerar-se que a pendência de tais autos de processo crime constitui, por si só, "motivo, justificado" (nos termos do já citado art. 279.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) para que o prosseguimento da presente acção aguarde o desfecho daquele processo.

III. Decisão.

5. Nestes termos, decide-se suspender a instância na presente acção até que no processo de querela n.º 23/85 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes