Legislator Case Law & Legislation
374/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as prior ruling already declared the relevant law unconstitutional.

Case Number 374/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the appeal regarding the unconstitutionality of a law exempting political parties from court fees. The Ministry of Public Prosecution and the political party argued that the norm was unconstitutional, relying on a prior general declaration of unconstitutionality made in a previous case. The court ruled that since the unconstitutionality had already been established with general binding force, the current appeal required no further examination and was therefore dismissed.

Legislator headnote

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Art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a norm has already been declared unconstitutional with general binding force, subsequent appeals regarding the same norm are dismissed without further examination.

Keywords

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constitutional appeal general binding force prior declaration political parties court fees exemption recurso improvido force obrigatória geral

Cited Legislation

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Art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (isenção dos partidos polí­ticos de custas judiciais), da mesma decisão recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da respectiva Lei.
Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril
Porque tal decisão se baseou na inconstitucionalidade orgânica do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que o mesmo revogou a alínea e) do art.
Art. 9.º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 160/88
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 160/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/89

ACÓRDÃO N.º 118/89

Processo n.º 374/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.

Porque tal decisão se baseou na inconstitucionalidade orgânica do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que o mesmo revogou a alínea e) do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (isenção dos partidos polí­ticos de custas judiciais), da mesma decisão recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da respectiva Lei.

2. Alegando neste Tribunal em representação do recorrente, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido do improvimento do recurso, por simples aplicação ao caso em apreço da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de que já foi objecto a norma em questão.

Também o Partido recorrido apresentou alegações, sustentando igualmente a inconstitucionalidade da dita norma (e só por manifesto lapso concluindo que o recurso "merece provimento").

3. Tem o recurso por objecto, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que eliminou a isenção de custas judiciais de que beneficiavam os partidos políticos.

Cumpre decidir, o que pode desde já fazer-se, sem necessidade de vistos.

II. Fundamentos.

4. Como se recorda nas alegações do Ministério Público, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 160/88, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988, já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro".

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, no caso sub judice, uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 160/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes