Constitutional Court dismisses appeal because a regional salary minimum resolution was declared unconstitutional in a prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional salary minimum resolution in a work accident case. The Public Prosecutor argued the resolution should apply for pension updates, but the lower court rejected it due to its declared unconstitutionality. The Court ruled that since a prior decision had already invalidated this resolution, it must be applied here to dismiss the appeal.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: When a regional regulation establishing a salary minimum is declared unconstitutional by the Constitutional Court, that declaration binds all courts and prevents its application in subsequent proceedings.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 91/89
Processo n.º 154/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros "A." tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Desse despacho é que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumpre decidir.
Considerando que pelo Acórdão n.º 268/88, proferido no processo n.º 207/88, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, em 29 de Novembro de 1988, e publicado no Diário da República, 1ª série, nº. 293, de 21 de Dezembro de 1988, foi declarada, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade desta Resolução;
Considerando que neste processo é a inconstitucionalidade dessa Resolução que está em causa,
Considerando, assim, que se impõe aplicar aqui essa declaração:
Decidem, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 268/88, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes