Constitutional Court declares prior inconstitutionality ruling valid, confirming dismissal of minimum wage resolution application.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision refusing to apply a regional minimum wage resolution. The court relied on its own prior ruling (Acórdão n.º 268/88) which had already declared the contested resolution unconstitutional with general binding force. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to reject the resolution's application in this specific accident compensation case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da CR; Art. 24.º da CR: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, courts must apply that declaration and confirm decisions based on the prior unconstitutionality finding.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 80/89
Processo n.º 512/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
No acidente de trabalho a que se reportam os autos foi sinistrado A., sendo entidade responsável Companhia de Seguros B.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Serie, de 21 de Dezembro de 1988, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes