Constitutional Court dismisses appeal because a regional minimum wage resolution was declared unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The Prosecutor argued the resolution should apply to pension updates, but the lower court had already declared it unconstitutional and refused its use. The Court upheld this decision by applying the prior ruling that invalidated the regional regulation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 249.º da CR; Art. 249.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional by the Constitutional Court, the declaration applies retroactively to invalidate its use in pending proceedings.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 36/89
Processo n.º 560/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 21 de Setembro de 1981, A.. Em 23 de Fevereiro de 1983 o sinistrado, a entidade patronal (B.) e a seguradora, a Companhia de Seguros C., chegaram a acordo sobre o montante das pensões a que aquele tinha direito. E o acordo foi homologado por sentença da mesma data.
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a C. informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 154 104$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização das pensões – tanto a da responsabilidade da seguradora com a devida pela entidade patronal – se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 3 de Outubro.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
“1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável”.
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes