Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is declared unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal regarding the update of a work accident pension in the Azores. The prosecutor argued that the regional government's minimum wage resolution should apply, but the lower court rejected it due to prior constitutional unconstitutionality. The Court ruled that since the resolution was already declared unconstitutional in a previous decision, it must be disregarded in this case.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: When a regional regulation establishing minimum wages is declared unconstitutional by the Constitutional Court, it loses legal force and cannot be applied to update social benefits.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 35/89
Processo n.º 527/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho, de que foi vítima, e veio a falecer, em 6 de Abril de 1973, A.. Em 20 de Junho desse ano a viúva do sinistrado, A., e a seguradora, a Companhia de Seguros Açoreana, chegaram a acordo sobre os montantes das pensões devidas a viúva e aos filhos menores, B., C., D. e E.. E o acordo foi homologado por sentença de 22 desse mês.
Em 7 de Março de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida a referida A., de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 119 040$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.
É desse despacho que o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável”.
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88 nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes