Constitutional Court dismisses appeal because a regional minimum wage resolution was already declared unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The Public Prosecutor argued the resolution should apply to update the pension, but the lower court had already rejected it due to prior constitutional unconstitutionality. The Court simply applied the existing declaration of unconstitutionality from a previous decision, leaving the original lower court ruling intact.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a normative act is declared unconstitutional in a prior judgment, that declaration applies automatically to subsequent cases involving the same act, rendering any attempt to apply it inadmissible.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 33/89
Processo n.º 523/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 8 de Março de 1974, A.. Em 14 de Dezembro de 1976 o sinistrado e a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que aquele tinha direito. E esse acordo foi homologado por sentença de 13 de Janeiro de 1977.
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 65 280$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação por despacho de 13 de Julho de 1988.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega -se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes