Legislator Case Law & Legislation
499/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is declared unconstitutional and inapplicable.

Case Number 499/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the calculation of a work accident pension in the Azores. The prosecutor argued that the regional minimum wage resolution should be applied for the pension update, but the lower court had already rejected it due to its declared unconstitutionality. The Court ruled that since the resolution was previously invalidated, it cannot be used to adjust the pension amount.

Legislator headnote

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Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional, it ceases to have legal effect and cannot be applied to pending or future cases.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Regional autonomous region Minimum wage resolution Pension calculation Legal effect cessation Work accident victim Public Prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão nº 31/89

ACÓRDÃO N.º 31/89

Processo n.º 499/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 14 de Setembro de 1971, A.. Em 26 de Junho de 1972 o sinistrado e a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que aquele tinha direito. E esse acordo foi homologado por sentença de 29 desse mês.

Em 17 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 81 587$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não forneci­do por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes