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497/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against labor accident pension update based on previously declared unconstitutional regional minimum wage resolution.

Case Number 497/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the update of a work accident pension using a regional minimum wage resolution. The lower court had refused to apply Resolution 5/88, citing its prior declaration of unconstitutionality by this very court in Acórdão 268/88. Consequently, the pension update was denied because the legal basis relied upon was already voided by a binding constitutional ruling.

Legislator headnote

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Acórdão n.º 268/88; Acórdão n.º 30/89: When a regional legislative resolution is declared unconstitutional with general binding force, it cannot be applied to update social benefits in subsequent proceedings.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Regional autonomous government Work accident pension Minimum wage resolution Binding constitutional declaration Labor accident compensation Public Prosecutor appeal

Cited Legislation

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Decreto-Lei n.º 411/87
Em 24 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 106 883$00.
Resolução do Governo Regional n.º 5/88
Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 30/89

Processo n.º 497/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 17 de Julho de 1969, A.. Em 22 de Março de 1971 o sinistrado e, a seguradora, A Mundial - Companhia de Seguros, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que ele tinha direito. E esse acordo foi homologado por sentença de 25 desse mês.

Em 24 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 106 883$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 11 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados, nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes