Constitutional Court dismisses appeal against refusal to apply unconstitutional regional minimum wage resolution in work accident pension update.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the update of a work accident pension. The lower court refused to apply a regional government resolution setting the minimum wage because it had already been declared unconstitutional by this same court. Consequently, the pension update was denied based on the prior invalidation of the specific regulation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a normative act is declared unconstitutional, its application is automatically barred, and courts must disregard it even if the requesting party argues for its validity.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 29/89
Processo n.º 468/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 12 de Abril de 1972, A.. Em 10 de Julho de 1975 o sinistrado e a seguradora, A Mundial – Companhia de Seguros, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que aquele tinha direito. E esse acordo veio a ser homologado por sentença de 5 de Dezembro do mesmo ano, ratificada em 23 de Janeiro de 1976.
Em 10 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 359 040$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Publico promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 14 de Julho de 1988. É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Publico.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos -Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes