Constitutional court dismisses public prosecution appeal regarding invalid regional minimum wage application in work injury case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision refusing to apply a new regional minimum wage resolution. The prosecutor argued the resolution should update the work injury pension for the deceased worker's family, but the lower court declared the resolution unconstitutional and invalid. The court upheld this decision by applying a prior ruling that had already declared the same regional regulation unconstitutional with general binding force.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional with general binding force by the Constitutional Court, lower courts must apply that declaration and cannot apply the invalidated norm.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 27/89
Processo n.º 460/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 30 de Julho de 1966, A.. Em 22 de Março de 1967 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar aos pais do sinistrado, B. e C., e aos filhos menores destes (irmãos do sinistrado) – D., E., F. G., H. e I. – a pensão anual de 3 756$00, "enquanto forem mais de quatro os beneficiários, ficando a partir de então os pais a receber cada um a pensão anual e vitalícia de 939$00, assim como cada um dos restantes dois filhos, até atingirem a maioridade especial de 16 anos". E por sentença de 29 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão ainda em dívida, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 104 l60$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Publico que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800S00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes