Legislator Case Law & Legislation
410/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is declared unconstitutional.

Case Number 410/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding a labor accident pension update. The Ministry argued the pension should reflect a new regional minimum wage resolution, but the lower court rejected it due to the resolution's unconstitutionality. The Court upheld this decision by applying a prior ruling that declared the specific regional minimum wage resolution unconstitutional.

Legislator headnote

AI generated

Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional by the Constitutional Court, the declaration applies retroactively to invalidate its application in pending cases.

Keywords

AI generated
Constitutional Court Regional Autonomy Minimum Wage Unconstitutionality Declaration Labor Accident Pension Retroactive Application Portuguese Constitution

Cited Legislation

AI generated
Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 25/89

Processo n.º 410/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 16 de Agosto de 1956, A.. Em 27 de Novembro a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 876$40, em duodécimos, a partir de 15 de Setembro desse ano. E por sentença de 3 de Dezembro foi a mesma seguradora condenada a pagar essa pensão.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 43 520$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura, e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes