Legislator Case Law & Legislation
400/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because a regional government resolution setting minimum wages was already declared unconstitutional.

Case Number 400/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal regarding the calculation of work accident pensions in the Azores. The prosecutor argued that a regional government resolution setting minimum wages should be applied to update the pension amounts, but the lower court had previously rejected this due to the resolution's unconstitutionality. The Court dismissed the appeal by directly applying the prior declaration of unconstitutionality against that specific resolution, thereby upholding the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a normative act is declared unconstitutional, the declaration applies retroactively, and courts must disregard such acts in subsequent proceedings.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Regional Government Resolution Minimum Wage Standards Work Accident Pensions Retroactive Application Azores Autonomous Region Public Prosecutor Appeal

Cited Legislation

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Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 24/89

Processo n.º 400/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 5 de Agosto de 1955, A.. Em 18 de Fevereiro de 1956 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., a pensão anual e vitalícia de 1 408$50 e aos seus filhos – C., D., E. e um nascituro – a pensão anual e temporária de 2 253$63. E por sentença de 20 desse mês foi a mesma seguradora condenada a pagar essas pensões.

Em 17 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida à viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 119 040$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes