Constitutional Court dismisses appeal to apply a regional minimum wage resolution declared unconstitutional by prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal to update a work accident pension using a new regional minimum wage resolution. The Prosecutor argued the resolution should apply despite the Public Prosecutor's earlier refusal by a lower court. The court dismissed the appeal because the contested resolution had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional with general binding force, courts must apply that declaration and cannot apply the invalidated regulation.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 23/89
Processo n.º 377/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidentes de trabalho de que foi vítima em 16 de Janeiro e 9 de Maio de 1955, A., quando ao serviço da B., Lda. Em 21 de Novembro de 1957 esta obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1 239$48, em duodécimos, a partir de 16 de Setembro de 1957. E por sentença de 30 de Novembro do mesmo ano foi a referida sociedade condenada no pagamento dessa pensão.
Em 8 de Fevereiro de 1988 promoveu o agente do Ministério Público que a pensão fosse actualizada, tendo em atenção, além do mais, a Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 12 de Fevereiro.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Repúb1ica, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstituciona1idade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes