Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is void due to prior unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the update of work accident pensions in the Azores. The prosecutor argued that the pension should reflect a new regional minimum wage resolution, but the lower court had already declared that resolution unconstitutional and void. Consequently, the court applied the prior declaration of unconstitutionality to deny the appeal's request for pension adjustment based on the invalid regulation.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: When a regional regulation establishing minimum remuneration is declared unconstitutional with general binding force by a prior decision of the Constitutional Court, that declaration must be applied to invalidate any subsequent reliance on the void regulation for benefit calculations.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 22/89
Processo n.º 366/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 2 de Setembro de 1981, A., quando prestava serviço a B.. Em 13 de Janeiro de 1983 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 16 802$l4, em duodécimos de 1 40l$00, e a entidade patronal a pensão anual e vitalícia de 6 109$86, em duodécimos de 510$00, o que foi aceite pelo mesmo sinistrado e homologado por sentença da mesma data.
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 46 566$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização da pensão – a fazer também pela entidade patronal – se tivesse em conta o salário fixado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação por despacho de 11 de Abril de 1988.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
“1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$000 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.”
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º. 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes