Legislator Case Law & Legislation
348/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is declared unconstitutional and inapplicable.

Case Number 348/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the calculation of a work accident pension. The lower court had refused to apply a new regional minimum wage resolution, deeming it unconstitutional, while the prosecutor argued for its use. The Court ruled that the resolution was already declared unconstitutional in a prior decision, rendering it legally inapplicable for the pension update.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: When a regional regulation establishing minimum wages is declared unconstitutional by the Constitutional Court, it loses legal force and cannot be applied to adjust social benefits or pensions.

Keywords

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Constitutional Court Regional Regulation Minimum Wage Pension Adjustment Inapplicability Work Accident Constitutional Review

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro
O Ministério Público, ouvido sobre a questão, tendo em conta que a actualização fora feita com base no Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, promoveu que fosse tido em atenção o salário fixado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88.
Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88
O Ministério Público, ouvido sobre a questão, tendo em conta que a actualização fora feita com base no Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, promoveu que fosse tido em atenção o salário fixado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88.
Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88,nega-se provimento ao recurso.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88,nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 21/89

Processo n.º 348/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima A., quando prestava serviço nas obras Militares do Comando Militar dos Açores, e do qual o mesmo veio a falecer em 16 de Maio de 1943. Por sentença de 5 de Abril de 1945, foi a Direcção de Obras Publicas Militares condenada a pagar aos pais do sinistrado, em duodécimos, a partir do dia seguinte ao do falecimento, a pensão anual de 250$40, para cada um. E por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 1945 foi essa sentença confirmada.

Em 28 de Abril de 1988 foi comunicado ao Tribunal a actualização da pensão devida à mãe do sinistrado, B., desde 1 de Janeiro desse ano, para 5 440$00. O Ministério Público, ouvido sobre a questão, tendo em conta que a actualização fora feita com base no Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, promoveu que fosse tido em atenção o salário fixado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88. Mas o juiz, considerando essa Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 4 de Maio.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço domestico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88,nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes