Legislator Case Law & Legislation
308/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal, applying prior invalidation ruling to regional minimum wage resolution.

Case Number 308/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The underlying facts involved a dispute over updating accident death benefits for a widow and children, where the trial judge had refused to apply a new regional wage resolution due to its prior constitutional invalidation. The Court decided to dismiss the appeal by directly applying the earlier ruling that declared the specific regional resolution unconstitutional, thereby preventing its use in the compensation calculation.

Legislator headnote

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Art. 240.º da CR; Art. 241.º da CR: When a normative act is declared unconstitutional with general binding force, that declaration must be applied in all pending proceedings, preventing the act's use as a legal basis.

Keywords

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Constitutional invalidation General binding force Regional minimum wage Workers compensation Constitutional Court appeal Prior ruling application Regional autonomy

Cited Legislation

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Art. 240.º da CR
Art. 241.º da CR
Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 20/89

Processo n.º 308/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 29 de Outubro de 1971, A. e de que o mesmo veio a falecer na mesma data. Em 22 de Dezembro desse ano a seguradora, Companhia de Seguros Aliança Madeirense, obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado, B., a partir de 30 de Outubro do mesmo ano, a pensão anual e vitalícia de 3 450$00 e a cada um dos filhos, C., D., E. e F., a pensão anual de 5 520$00, também a partir dessa data e até os mesmos atingirem os 16 anos de idade. E por sentença de 4 de Janeiro de 1972 foi a mesma seguradora condenada no pagamento dessas pensões.

Em 9 de Março de 1988 veio a Fidelidade Grupo Segurador, E.P. que sucedeu à primitiva seguradora), informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida à viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 97 920$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 22 de Abril.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes