Legislator Case Law & Legislation
155/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal applying prior invalidation ruling to regional minimum wage update.

Case Number 155/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The underlying facts involved a deceased worker's widow seeking pension updates based on a new regional salary minimum, which the lower court had initially refused due to its declared unconstitutionality. The Court decided to dismiss the appeal by directly applying the prior ruling that had already invalidated the specific resolution in question.

Legislator headnote

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Art. 248.º da CR; Art. 249.º da CR: When a regional legislative act is declared unconstitutional with general binding force, the declaring court must apply that declaration to subsequent cases involving the same act.

Keywords

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Constitutional Court Regional Autonomy Minimum Wage Inadmissible Appeal Binding Precedent Workers Compensation Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 248.º da CR
Art. 249.º da CR

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 18/89

Processo n.º 155/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 14 de Agosto de 1951, A. e de que o mesmo veio a falecer em 27 desse mês. Em 27 de Maio de 1952 a seguradora, a Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., a pensão anual e vitalícia de 1 369$40, em duodécimos, a partir de 28 de Agosto de 1951, e a sua filha, C., a pensão de 623$59, correspondente ao período decorrido desde 28 de Agosto de 1951 até 31 de Maio de 1952 (data em que ela atingiria os 16 anos de idade). E por sentença de 27 de Maio de 1952 foi a mesma seguradora condenada no pagamento dessas pensões.

Em 17 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida à viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 119 040$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 3 de Março.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não forneci­do por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes