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148/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as regional minimum wage resolution is declared unconstitutional and inapplicable.

Case Number 148/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution to a work injury pension. The lower court had rejected the resolution's application, citing its prior declaration of unconstitutionality by this same court. Consequently, the court applied the binding declaration of unconstitutionality to deny the request for the resolution's application.

Legislator headnote

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Art. 280.º da CR; Art. 281.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional with general binding force, it cannot be applied in subsequent proceedings, and the declaration must be directly enforced.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality Regional autonomous regulation General binding force Direct application of declaration Work injury pension Minimum wage resolution Procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 280.º da CR
Art. 281.º da CR

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº

ACÓRDÃO N.º 17/89

Processo n.º 148/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 1 de Maio de 1953, A.. Em 19 de Fevereiro de 1954, a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 4 507$20, em duodécimos, a partir de 24 de Agosto de 1953. E por sentença de 8 de Março desse ano foi a mesma seguradora condenada no pagamento de tal pensão.

Em 3 de Março de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro para o valor de 261 120$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 9 de Março.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes