Constitutional Court dismisses appeal applying prior ruling declaring regional minimum wage resolution unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The Public Prosecutor argued the resolution was illegal and unconstitutional, but the lower court had already rejected its application based on a prior Constitutional Court decision. The court applied that existing declaration of unconstitutionality to deny the appeal's request for the resolution's application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 243.º da CR; Art. 244.º da CR: When a regional regulation is declared unconstitutional by the Constitutional Court, the declaration applies generally, and appeals to apply such a regulation are dismissed.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 15/89
Processo n.º 140/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 21 de Setembro de 1970, A.. Na tentativa de conciliação, a Companhia de Seguros Açoreana, para quem havia sido transferida a responsabilidade patronal, responsabilizou-se pelo pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de 2 373$25, em duodécimos, com inicio em 6 de Fevereiro de 1971. E por sentença de 13 de Março desse ano foi a seguradora condenada a pagar tal pensão.
Em 2 de Março de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 70 720$00, em duodécimos de 5 894$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o Ministério Público que na actualização se tivesse em conta o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas, o juiz, considerando esta Resolução, ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 7 de Março.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jorna1 Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1985, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes