Legislator Case Law & Legislation
128/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because regional minimum wage resolution is already declared unconstitutional.

Case Number 128/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a workers' compensation case. The underlying labor court had refused to apply Resolution 5/88, citing its prior declaration of unconstitutionality by this very court in Acórdão 268/88. Consequently, the court applied the existing unconstitutionality declaration to deny the request for the resolution's application.

Legislator headnote

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Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a normative act is already declared unconstitutional by a final decision of the Constitutional Court, that declaration must be applied directly to subsequent cases, precluding the application of the invalidated act.

Keywords

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Constitutional Court unconstitutionality declaration res judicata effect regional autonomy minimum wage resolution workers compensation procedural application

Cited Legislation

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Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 14/89

Processo n.º 128/88

2ªSecção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 12 de Outubro de 1950, A.. Em 22 de Dezembro de 1951, a seguradora, Companhia de Seguros Comércio e Indústria, comprometeu-se a pagar ao sinistrado, em duodécimos, a pensão anual e vitalícia de 1 017$25. E por sentença de 5 de Abril de 1952 foi a mesma seguradora condenada no pagamento de tal pensão.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Bonança informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 65 280$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas, o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação por despacho de 4 de Março.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$000 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes