Legislator Case Law & Legislation
124/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against refusal to apply an unconstitutional regional minimum wage resolution.

Case Number 124/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding a labor accident pension update in the Azores. The prosecutor argued for applying a regional minimum wage resolution, but the lower court rejected it due to its prior declaration of unconstitutionality. The Court upheld the lower court's decision by directly applying the existing ruling that declared the contested resolution invalid.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: When a regional regulation is declared unconstitutional, courts must apply the declaration of unconstitutionality rather than the contested provision.

Keywords

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Constitutional Court unconstitutional regulation minimum wage regional autonomy pension update declaratory ruling labor accident

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro
Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 79 369$00.
Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro
Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo "nacional fixado para a Região Autónoma do Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro.
Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 13/89

Processo n.º 124/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 1 de Maio de 1944, A.. Em 2 de Abril de 1947 o sinistrado concordou em receber da seguradora, a Companhia de Seguros Açoreana, a pensão anual de 1 168$53,3, a pagar em duodécimos, a partir dessa data. E por sentença de 14 do mesmo mês foi a seguradora condenada no pagamento de tal pensão.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 79 369$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo "nacional fixado para a Região Autónoma do Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 3 de Março.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Publico.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes