Constitutional Court dismisses appeal to apply an unconstitutional regional minimum wage resolution to pension updates.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the update of a work accident pension in the Azores. The prosecutor argued that the regional government's minimum wage resolution should guide the calculation, but the lower court had already declared that resolution unconstitutional. The court applied the prior declaration of unconstitutionality to deny the appeal's request for the resolution's application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28º da Constituição da República Portuguesa; Art. 222º do Código de Processo Civil: When a regional regulation is declared unconstitutional, the court must apply the declaration of unconstitutionality and cannot apply the invalid regulation to the case at hand.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 12/89
Processo n.º 108/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho da comarca de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 17 de Outubro de 1967, A.. Na tentativa de conciliação, a Companhia de Seguros Açoreana, para quem havia sido transferida a responsabilidade patronal, responsabi1izou-se pelo pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de 3 268$50, em duodécimos, a partir de 17 de Janeiro de 1969. E por sentença de 22 de Março do mesmo ano foi a seguradora condenada no pagamento de tal pensão.
Em 19 de Fevereiro de 1988 veio a companhia de seguros participar ao Tribunal a actualização da pensão para 65 280$00, em duodécimos de 5 440$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 4 de Março.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Publico.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes