Constitutional Court dismisses appeal to apply an unconstitutional regional minimum wage resolution in a work injury pension case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in a work injury pension update. The Public Prosecutor argued the resolution was illegal and unconstitutional, but the lower court had already rejected its application based on a prior declaration of unconstitutionality. The Court upheld this decision by directly applying the existing ruling that declared the specific regional resolution invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a regional legislative act is declared unconstitutional by the Constitutional Court, the declaration applies automatically to all pending cases, and the Constitutional Court must dismiss appeals seeking its application.
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Acórdão n
Acórdão n.º 11/89
Processo n.º 98/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho da comarca de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 18 de Fevereiro de 1974 A.. Na tentativa de conciliação, a Companhia de Seguros Tranquilidade, para quem havia sido transferida a responsabilidade patronal, responsabilizou-se pelo pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de 5 321$00, em duodécimos de 444$00, a partir de 1 de Setembro desse ano. E por sentença de 7 de Dezembro do mesmo ano foi a seguradora condenada no pagamento de tal pensão.
Em 26 de Fevereiro de 1988 veio a Tranquilidade Seguros, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 65280$00, a partir de 1 de Janeiro desse ano. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 4 de Março.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º4, da mesma data:
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 268 /88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes