Constitutional Court dismisses request for criminal records citing procedural limits on diligence in constitutional appeals.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a lawyer's complaint regarding the refusal to request criminal records and bar association documents. The court held that in constitutional appeals, parties cannot strictly demand any diligence, and such requests only occur if deemed necessary by the tribunal. Since the requested documents offered no utility for resolving the constitutional unconstitutionality question, the claim was dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 708.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 535.º n.º 1 do Código de Processo Civil: In constitutional appeals, parties cannot strictly demand any diligence, and requests for documents are only granted if the tribunal deems them necessary for the decision.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 305/88
Processo n.º 7/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Advogado A. vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 148 que indeferiu o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e a Ordem dos Advogados.
Nos termos do artigo 708.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência, é a questão resolvida em conferência", o que significa, como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pp 453/454, que, em recurso, as partes não podem requerer, no sentido rigoroso da palavra, qualquer diligência e que "as diligências, quando pedidas ou lembradas pelas partes, só se efectuam se o tribunal as julgar necessárias". Esta doutrina é igualmente válida para a requisição de documentos s sugerida pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 535.º do Código de Processo Civil.
No caso vertente, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos e pertinente à decisão recorrida, a requisição de documentos requerida pelo recorrente, tal como já decidira o despacho ora reclamado, não pode, de forma alguma, mostrar qualquer utilidade para a decisão da referida questão de inconstitucionalidade.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes