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230/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the lower court correctly admitted it after a new law saved pending cases.

Case Number 230/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the lower court had already admitted the appeal following a subsequent legislative intervention. The plaintiff initially lost a civil suit for damages and attempted to appeal, but the first-instance judge rejected the appeal based on jurisdictional limits established by the law in force at the time of the decision. The court ruled that a later law explicitly preserved pending appeals, rendering the Constitutional Court's review unnecessary and the original appeal admissible at the lower level.

Legislator headnote

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Art. 106.º da Lei n.º 38/87; Art. 20.º da Lei n.º 38/87; Art. 108.º, n.º 5 da Lei n.º 38/87: A norma que restringe a admissibilidade de recursos por efeito das alçadas aplica-se apenas às decisões proferidas após a sua entrada em vigor, salvaguardando os casos já pendentes à data da sua vigência.

Keywords

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jurisdictional limits pending cases legislative intervention admissibility of appeals retroactive application constitutional review civil procedure

Cited Legislation

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Art. 106.º da Lei n.º 38/87
Art. 20.º da Lei n.º 38/87
Art. 108.º, n.º 5 da Lei n.º 38/87
Lei n.º 49/88
Simplesmente, a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, veio dizer que "o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julga­dos entretanto formados".

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Full text

ACÓRDÃO N° 302/88

ACÓRDÃO N.º 302/88

Processo n.º 230/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. propôs na comarca de Vila Nova de Cerveira, em 28 de Setembro de 1987, uma acção como processo comum, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, a pedir o pagamento da quantia de 234 484$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 24 de Maio de 1987. À acção foi dado o valor de 238 096$00. Por sentença de 10 de Março de 1988 veio essa acção a ser julgada improcedente.

Em 21 de Março apelou o autor para a Relação do Porto, mas o juiz não admitiu a apelação, por, a face do artigo 106.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, ela não ser admissível.

Do respectivo despacho recorreu o autor, em 7 de Abril, para o Tribunal Constitucional.

Tendo o relator sido de parecer que não se podia conhecer do recurso, cumpre decidir a questão prévia.

2. Quando a acção foi proposta (28 de Setembro de 1987) vigorava o artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, segundo o qual, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era de 400 000$00 e a dos tribunais de comarca de 120 000$00, pelo que a mesma acção admitia recurso para a Relação. Já, porém, quando foi interposto recurso da sentença para a Relação do Porto (21 de Março de 1988) esse recurso não era admissível, por, en­tretanto, ter sido publicada a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezem­bro, que, no artigo 20.º, fixou a alçada dos tribunais da Relação em 2 000 000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância em 500 000$00, no artigo 106.º declarou que "a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas e regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida" e no n.º 5 do artigo 108.º dispôs que o artigo 20.º (além de outros) entrava imediatamente em vigor.

Com o presente recurso quis-se pôr em causa precisamente a constitucionalidade da norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, conjugada com as normas dos artigos 20.º e 108.º, n.º 5, da mesma Lei.

Simplesmente, a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, veio dizer que "o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julga­dos entretanto formados". E, em harmonia com este preceito, o juiz de Vila Nova de Cerveira veio a proferir novo despacho em que admitiu o recurso de apelação que o autor tinha inter­posto em 21 de Março para a Relação do Porto.

O recurso para o Tribunal Constitucional tornou-se, assim, inútil.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Mário de Brito (em meu entender, o caso não é de extinção, mas sim de não conhecimento do recurso).

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes