Constitutional Court allows review of interest rate law by finding international law violation constitutes constitutional invalidity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's request to review a lower court's refusal to apply a specific interest rate law. The lower court had rejected the application based on illegality, but the Constitutional Court determined that the refusal actually stemmed from a violation of international law and the constitutional principle of its primacy. Consequently, the Court ruled that the more serious constitutional defect consumed the lesser illegality, making the case admissible for constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 277.º n.º 1 CRP; Art. 280.º n.º 1 alínea a) CRP; Art. 70.º n.º 1 alínea a) Lei n.º 28/82: When a lower norm violates international law and the constitutional principle of its primacy, the resulting constitutional invalidity consumes the lesser illegality, rendering the case admissible for Constitutional Court review.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 295/88
Processo n.º 354/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A questão.
1- Por despacho do Juiz do 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi recusada, com fundamento em ilegalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixara a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% ao ano e, em consequência, determinou-se que, na situação concreta, os juros de mora fossem calculados nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja, à taxa anual de 6%.
2- Na parte atinente à desaplicação da referida norma, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional, recurso esse porém, não admitido, com base na consideração de que aquela recusa se fundou numa questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, escapando assim o seu conhecimento do âmbito de cognição do Tribunal Constitucional.
3- Não conformado com semelhante decisão trouxe o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reclamação a este Tribunal, produzindo, para além de outras, as seguintes considerações:
- A questão já está por demais debatida, na jurisprudência e na doutrina, contando-se por largas dezenas os acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre tal temática, todos eles apontando claramente no sentido da constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83;
- A questão tem sido, assim, entendida como integrando um problema de inconstitucionalidade, e não um mero problema de ilegalidade, conforme se refere no despacho reclamado.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso e do consequente atendimento da reclamação.
4 - Os autos correram os vistos de lei, havendo-se depois verificado mudança de relator do processo.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II. A fundamentação.
1 - Da qualificação que se fizer do vício assacado à parte da norma em controvérsia, dependerá, em última análise, a sorte da presente reclamação.
Na verdade, se aquele vício assumir a natureza de um vício de inconstitucionalidade, o recurso será admissível na moldura normativa dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; inversamente, considerando-se a questão como questão de ilegalidade, não terá aquela cabimento por não ser subsumível a situação concreta nele contemplada na esfera de previsão dos artigos 280.º, n.º 3, alíneas a) e e) da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 28/82, únicos preceitos que consentem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que rejeitem a aplicação de normas com base na sua ilegalidade.
Por outro lado, importa desde logo acentuar, que este Tribunal não se encontra vinculado pela qualificação operada no juízo a quo relativamente ao vício que afecta a norma desaplicada e, desta desaplicação, foi causa determinante.
À luz destas considerações prévias, vai proceder-se agora ao exame do mérito da questão que vem posta pelo reclamante.
2 - Ao longo de uma jurisprudência constante e uniforme, tem vindo a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional a afirmar que, em situações como a exposta nestes autos, a existir algum vício normativo será de inconstitucionalidade e não de ilegalidade. (Cfr. por todos e por mais recentes os acórdãos n.º 7/88, 4/88 e 458/87, respectivamente no Diário da República, II série, de 15 de Março, 14 de Março e 11 de Março, todos de 1988).
Reitera-se agora a argumentação expendida ao longo dessa linha jurisprudencial cuja justeza, por inteiro, se assume a mantém.
Dispõe-se no artigo 277.º, n.º 1, do texto fundamento tal, que "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
Assim sendo, sempre que uma norma contrarie certo princípio ou determinado preceito constitucional, gera-se inconstitucionalidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 7/88, pode agora repetir-se: "Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios. Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja o vício que consome outro".
E logo a seguir conclui-se: "se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito".
Ora, à luz deste visionamento das coisas, não pode recusar-se que a desaplicação normativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, resultou da infracção da norma do direito internacional factício e da violação do princípio constitucional de primazia daquele direito relativamente à lei ordinária.
E nada autoriza, face a uma cumulação de vícios, a rejeitar-se o mais grave – inconstitucionalidade – dando prevalência ao menos grave – ilegalidade.
Aliás, em situações como aquela que se contempla nos autos, deverá dizer-se que a ilegalidade só existe na exacta medida em que se configura a inconstitucionalidade, não sendo possível falar-se nela sem ser, mercê e por via, desta última. Com efeito, a colisão da norma controvertida com a Lei Uniforme não ocorreria se a Constituição não houvesse, num primeiro e decisivo plano, atribuído preeminência ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário, sendo assim de todo legítimo conceder prevalência ao vício mais grave sobre o menos grave, até porque, in casu, este é consumido por aquele.
Assim sendo, nenhum obstáculo constitucional ou legal impedia o recebimento do recurso que veio a ser rejeitado pelo despacho recorrido.
III. A decisão.
Nestes termos, concede-se atendimento à reclamação e determina-se o recebimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes