Constitutional court suspends proceedings due to new law changing jurisdictional thresholds affecting appeal admissibility.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court suspended the constitutional challenge regarding the inadmissibility of an appeal to the Court of Appeal. The lower court rejected the appeal because the 1987 law raised the civil jurisdictional threshold to 500,000 escudos, placing the case within that limit at the time of judgment. The court noted that a new law published during the proceedings would alter this jurisdictional rule for pending cases, potentially allowing the appeal to be received.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º Lei n.º 49/88; Art. 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may suspend proceedings when a subsequent legislative change affects the admissibility of the challenged act, necessitating a reappraisal of the request for appeal.
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ACÓRDÃO N° 294/88
ACÓRDÃO N.º 294/88
Processo n.º 225/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e mulher, B., residentes do lugar …, freguesia de S. Clemente, da comarca de Celorico de Basto, e em que são recorridos C. e mulher, D., residentes no mesmo lugar …:
Considerando que o Juiz da comarca de Celorico de Basto não admitiu o recurso de apelação interposto para a Relação do Porto, pelos também aí recorrentes A. e mulher, B., da sentença por ele proferida em acção, de processo especial de restituição de posse, que corria termos por aquela comarca;
Considerando que tal recurso de apelação não foi recebido por dois motivos: (1) por o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23/12, haver elevado entretanto, a alçada, em matéria cível, dos tribunais de 1.ª instância para 500 000$00, o que fez com que, ao tempo da sentença de que se interpusera recurso para a Relação do Porto, o processo já estivesse dentro de tal alçada; (2) e por o Juiz da comarca de Celorico de Basto, contra a opinião dos recorrentes, que logo invocaram a sua inconstitucionalidade, haver entendido que era conforme à Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa) a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, que dispunha: "A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida";
Considerando que, já na pendência do recurso de constitucionalidade, interposto pelos recorrentes do despacho que não lhes recebera o recurso para a Relação do Porto, veio a ser publicada a Lei n.º 49/88, de 19/04, que no seu artigo 1.º prescreve: "O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados";
Considerando que o preceituado nesse artigo 1.º da Lei n.º 49/88 provavelmente levará o Juiz da comarca de Celorico de Basto a receber agora o recurso para a Relação do Porto pelos recorrentes atravessado;
E considerando, por fim, que essa decisão, a ser efectivamente tomada, influenciará, porventura, e decisivamente, o destino do recurso de constitucionalidade;
Decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, suspender a instância e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo para os fins anteriormente referidos (reapreciação, à luz do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/88, do requerimento de interposição de recurso para a Relação do Porto), de passo se solicitando que, qualquer que venha a ser a decisão tomada, se devolvam seguidamente os autos ao Tribunal Constitucional para efeitos de este se pronunciar então, e em definitivo, sobre o recurso de constitucionalidade pendente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes