Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to criminal law norm already declared unconstitutional with general binding force.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the unconstitutionality of Article 35 of a specific criminal law decree. Although the prosecutor argued the norm violated constitutional provisions, the Court noted that a prior decision had already declared the same norm unconstitutional with general binding force. Consequently, the Court was legally bound to apply that prior declaration and could not re-evaluate the norm's conformity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282.º n.º 1 da CRP; Art. 66.º da LTC: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating the Court to adhere to its own prior rulings and preventing re-examination of already invalidated provisions.
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ACÓRDÃO N° 289/88
ACÓRDÃO N.º 289/88
Processo n.º 83/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1. Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
Deste despacho, e na parte relativa à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto ofereceu as seguintes conclusões:
- Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83;
- E, em consequência, deve ainda confirmar-se o despacho recorrido na parte impugnada.
Não foram produzidas contra-alegações.
2. Colhidos os vistos legais, cumpriria agora, e em princípio, averiguar se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 era ou não conforme à Constituição da República Portuguesa.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 – publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988 – declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral daquela norma do artigo 35.º, o que importou – artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – que esta fosse por completo "varrida" do ordenamento jurídico, ou seja, com efeito ex tunc.
Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., págs. 813 e 815, o seguinte:
" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional". […] "Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração".
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 (Acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo Acórdão n.º 177/88), decide-se confirmar inteiramente o despacho recorrido.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes