Portuguese Constitutional Court dismisses appeal by applying prior general invalidity declaration to expropriation case.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the appeal against a lower court's application of Article 30(1) of the Expropriation Code. The expropriated party argued the norm was materially unconstitutional and should be declared invalid, while the Prosecutor-Adjoint argued only the prior general declaration of unconstitutionality needed application. The court ruled that since the norm had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous decision, the lower court's application was correct and the appeal was dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(f) and Art. 72(1)(b) of Law No. 28/82; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration directly, and appeals challenging the norm's validity are dismissed as the issue is already resolved.
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ACÓRDÃO N° 281/88
ACÓRDÃO N.º 281/88
Processo n.º 253/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, .. 2, em Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Abril de 1988 (fls. 302 e segs.) aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
Deste acórdão recorreu a expropriada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegaram a expropriada, que concluiu pela inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e pela aplicação ao caso da decisão constante do Acórdão n.º 131/88 deste Tribunal Constitucional, entretanto publicado, e o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto que considerou que, no presente recurso, apenas há que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão, concedendo-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada em conformidade a decisão recorrida.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes