Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior declaration of unconstitutionality of expropriation law article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling that declared Article 30(1) of the Expropriation Code unconstitutional. The lower court had previously invalidated this norm for violating constitutional rights to property and equality, and the Constitutional Court had already issued a general binding declaration of unconstitutionality regarding this specific article. Consequently, the Court refused to provide relief, ordering the immediate application of its prior binding decision to the specific expropriation case involving the heirs of A. and the Autonomous Roads Board.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) and (2) of the Constitution; Art. 62(2) and Art. 13(1) of the Constitution: When the Constitutional Court declares a norm unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration directly to the case without reviewing the constitutionality of the norm again.
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ACÓRDÃO N° 277/88
ACÓRDÃO N.º 277/88
Processo n.º 101/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República.
Neste Tribunal alegaram o Exmo. Procurador-Geral da República, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação do acórdão recorrido, na parte impugnada, e os expropriados que, concordando com tais alegações, se limitaram a pedir uma decisão sem demora.
Cumpre decidir.
2 - Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do nº 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa."
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3 - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes