Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as moot due to new law rendering original judicial decision inapplicable.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because a new law rendered the contested judicial decision inapplicable to pending cases. The applicant argued for review under specific articles of the Constitution and Labor Law, but the lower court had already admitted the appeal to the Court of Appeal. The court determined the appeal lost all utility and was therefore extinguished rather than fully dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82; When a subsequent law declares a previous judicial act inapplicable to pending cases, the appeal becomes moot and is extinguished.
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ACÓRDÃO N° 275/88
ACÓRDÃO N.º 275/88
Processo n.º 184/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, de 22 de Fevereiro de 1988, que, em aplicação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação de Évora.
Todavia, tendo em conta que o artigo 1.º da Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, veio dispor que o preceituado no artigo 106.º da Lei n.º 38/87 não é aplicável as acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados, e, que, por outro lado, o despacho recorrido ainda não transitara em julgado por se encontrar pendente do presente recurso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal Judicial de Santiago do Cacém para que o Mm.º Juiz pudesse lavrar novo despacho a decidir se o recurso para o Tribunal da Relação é ou não admissível.
Ora, o Mm.º Juiz, pelo seu despacho de 11 de Maio de 1988, que substituiu o despacho recorrido, admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.
Assim, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional perdeu toda e qualquer utilidade, dado que ficou sem objecto.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário de Brito (em meu entender, o caso é de não conhecimento do recurso, e não de extinção do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes