Constitutional Court dismisses appeal as prior rulings declared the relevant civil code articles unconstitutional for unions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the dissolution of a trade union. The lower court had previously declared specific articles of the Civil Code unconstitutional when applied to unions, rendering the union's statutes compliant. The Court affirmed this position, citing its own prior decisions that established the unconstitutionality of applying those specific civil code provisions to trade unions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da Constituição; Art. 175.º, n.os 2 e 4 do Código Civil: The Constitutional Court declared unconstitutional the application of specific articles of the Civil Code to trade unions, thereby validating the union's statutes against the dissolution action.
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ACÓRDÃO Nº 264/88
ACÓRDÃO N.º 264/88
Processo n.º 197/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em acção intentada no Tribunal Cível da comarca de Aveiro (2.º Juízo) contra o Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, com sede na mesma cidade, veio o Ministério Público pedir que se decretasse a extinção do mesmo Sindicato, com fundamento em os respectivos Estatutos se não mostrarem conformes a Lei. Tal desconformidade verificava-se, segundo o Ministério Público, no artigo 42.º, n.º 1, por contrariar o disposto no artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil; no artigo 65.º, por contrariar o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e ainda o n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil; e no artigo 67.º, por desrespeito do artigo 14.º da citada Lei e também do n.º 3 do referido artigo 175.º.
A acção, todavia, foi julgada improcedente no despacho saneador, por o Mm.º Juiz haver considerado: por um lado, que não ocorriam as invocadas violações do artigo 17.º, n.º 3, e do artigo 14.º, alínea g), da Lei Sindical; por outro lado, que deviam julgar-se inconstitucionais as normas do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e do artigo 46.º do referido Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto tornara aplicáveis às associações sindicais as mencionadas normas do Código Civil, pelo que, por esta específica razão, tão pouco se verificava, no caso, violação de tais normas.
2. É desta parte do despacho saneador-sentença – daquela em que o Mm.º Juiz proferiu o julgamento de inconstitucionalidade acabado de referir – que vem o presente recurso para este Tribunal, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público nos termos das pertinentes disposições da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Neste Tribunal, representado agora pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se o Ministério Público, porém, no sentido do improvimento do recurso, alegando, em síntese:
- Quanto à extensão às associações sindicais do disposto no artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, que cumpre simplesmente aplicar no caso sub judice a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa extensão, entretanto decretada pelo Acórdão n.º 64/88, do Tribunal Constitucional;
- E, quanto à extensão as mesmas associações do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, que deve manter-se a orientação já firmada por este Tribunal, em anteriores arestos, no sentido igualmente da sua inconstitucionalidade.
O Sindicato recorrido, por sua vez, não alegou.
4. Embora na decisão recorrida se faça referência à inconstitucionalidade, conjuntamente, das "normas dos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75", só esta última, em rigor, pode estar em causa.
Trata-se de duas normas remissivas: a primeira, que é um preceito da chamada Lei das Associações, dispõe que estas "reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma"; enquanto a segunda prescreve que "as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma". Decerto que é da conjugação de ambas que resultará (ou resultaria) a aplicabilidade às associações sindicais do preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º do Código Civil – aplicabilidade essa a que justamente se reporta a questão de constitucionalidade ora em causa. Mas é bom de ver que a norma que verdadeiramente determina tal aplicabilidade é apenas a do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 simplesmente integra no regime geral das associações o que o Código Civil já dispõe sobre essa matéria, funcionando pois, do ponto de vista que aqui interessa, como um mero relais, que conduz a que aquele outro preceito integre por sua vez no regime das associações sindicais essas disposições da lei civil.
Assim, objecto do presente recurso – e nessa conformidade se interpreta a decisão recorrida – é unicamente a questão da compatibilidade ou não com a Constituição da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto, por via da remissão que faz para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto nos n.ºs 2 a 4 do Código Civil.
É essa questão, pois, que cumpre decidir o que pode desde já fazer-se, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos.
5. Como vem alegado pelo Ministério Público, no Acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 18 de Abril do ano corrente, já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que dela decorria a aplicação as associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
Mas, entretanto, pelo Acórdão n.º 159/88, publicado no Diário da República, I série, de 1 de Agosto também do ano corrente, veio igualmente este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que estendia a tais associações o preceituado, por sua vez, nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 175.º.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice as declarações gerais de inconstitucionalidade ora referidas, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constantes dos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88 deste Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes