Constitutional Court dismisses appeal for inadmissible late constitutional challenge to criminal appeal procedure. The Court rejects the claim because the constitutional issue was not raised in time before the lower court. The decision establishes that constitutional questions must be raised before the final judicial decision to be admissible. The Court rules that the appellant failed to meet the strict temporal requirements for constitutional review. Consequently, the appeal is dismissed as procedurally inadmissible due to untimeliness. The appellant is ordered to pay court costs. The judgment clarifies the procedural timeline for raising constitutional objections in criminal cases. This case defines the deadline for invoking constitutional rights in appeal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's claim challenging the inadmissibility of a criminal appeal filed after a conviction in absentia. The appellant argued that the lower courts violated constitutional principles by requiring notification before allowing the appeal, but failed to raise this constitutional issue until after the final judicial decision. The Court ruled that the constitutional question was not raised in time, preventing the lower courts from addressing it and rendering the subsequent appeal inadmissible. Consequently, the claim was rejected, and the appellant was ordered to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, b) da CRP; Art. 72.º do Código de Processo Penal: Constitutional challenges must be raised before the final judicial decision to be admissible; late invocation renders the appeal inadmissible.
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ACÓRDÃO N° 261/88
ACÓRDÃO N.º 261/88
Processo n.º 316/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A., identificado nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Juiz do 2.º Juízo da Comarca de Viana do Castelo que não lhe admitiu o recurso de agravo por si interposto para a Relação do Porto da sentença que o condenou no processo crime que contra si corria naquele Tribunal e no qual, em julgamento a revelia, havia sido condenado.
O recurso não admitido foi interposto estando já o recorrente condenado em julgamento à revelia, mas antes do recorrente ter sido preso ou se ter apresentado voluntariamente em Tribunal, e sem ter sido notificado da sentença condenatória.
E foi por isso mesmo que, baseando-se nos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929, ainda então em vigor, com citação expressa dos §§ 2.º e 3.º do artigo 571.º, uma vez que o réu não fora notificado da sentença, o juiz não lhe admitiu o recurso, precisamente por entender que, face àquelas disposições legais, o réu só podia recorrer da sentença depois desta lhe ter sido notificada, o que se não verificava.
Admitindo este critério do Juiz, é que o Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação do réu, o que levou este a recorrer para o Tribunal Constitucional. Não lhe sendo admitido o recurso pelo Presidente da Relação, reclama ele para este Tribunal.
Julga-se, porém, que falece razão ao reclamante.
Para já, há que salientar que, no requerimento que apresentou a interpor o recurso de agravo da sentença condenatória, ele não invocou que a mesma estivesse eivada de vício de inconstitucionalidade, mas apenas que "tendo tomado conhecimento dessa sentença que o condenou e não se podendo conformar com ela" vem interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto – recurso de agravo com efeito suspensivo – n.º 3 do artigo 564.º do C. P. Civil" (cfr. fls. 60 dos autos de reclamação na Comarca).
No despacho de indeferimento, o Juiz, logo de início, esclarece que o reclamante foi julgado nos termos dos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929 e que a sentença condenatória não lhe foi notificada, sendo que o réu só podia recorrer depois de notificado da sentença.
Assim, considerando não se mostrar verificado o interesse legítimo do recorrente, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo Penal, indeferiu o requerimento.
Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, este indeferiu-a, baseando-se em que os artigos 564.º e 571.º do Código de Processo Penal se reportam a julgamentos de dois tipos de revelia diferentes, e que, no caso em apreço, a que se verifica é a revelia contemplada no artigo 571.º e que esta tem um regime de recurso diferente daquela.
É então que o reclamante, inconformado, recorreu para este Tribunal Constitucional. É aí, no requerimento de f1s. 19 dos autos de reclamação, que, pela 1.ª vez, se refere que o despacho do Presidente "fez inconstitucional aplicação do disposto no n.º l, 1.º, § 3.º do artigo 571.º do Código Penal" (sic.) "bem como do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-84, DR - 153.º, retirando ao arguido duas faculdades legais equiparadas a direitos constitucionais".
Face a esta invocação, o Presidente da Relação convidou o reclamante a indicar a norma constitucional em que se apoia para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A este "convite" respondeu o recorrente pelo requerimento de fls.22 dos mesmos autos da reclamação, onde explicita: "A inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 564.º e a aplicabilidade do artigo 571.º, ambos do Código de Processo Penal, constituem recusa dos princípios da inocência e (artigo 32.º 2.º Constituição Política), da liberdade – artigo 271.º da Constituição Política e n.º 2 do artigo 18.º da mesma"; "a imposição de notificação (artigo 651.º, in fine, § 6.º, artigo 654.º, § 2.º, e 571.º todos do Código de Processo Penal) ou sujeição à prisão, previstas em normativos, para usar a faculdade de recurso são leis restritivas que não podem diminuir a "extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais", 3.º in fine do artigo 18.º"; "o recurso do art. 70.º, 1.º, al. b) e 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro. A tramitação é a de apelação – artigo 69.º"; "Trata-se de controlo concreto sujeito a todo o normativo constitucional do artigo 280.º, n.º l, b) e a questão foi suscitada durante o processo".
As transcrições feitas demonstram bem como é infundada a posição do reclamante.
Com efeito, sublinhe-se que, só depois do despacho de indeferimento da reclamação apresentada ao Presidente da Relação do Porto, é que o reclamante veio levantar a questão da inconstitucionalidade, pois não o fez no requerimento de interposição de recurso para a Relação, nem sequer na reclamação do seu indeferimento. Ora, isto logo mostra que tal questão não foi suscitada em tempo útil, isto é, a tempo de o magistrado por último reclamado (o Presidente da Relação) ter tido possibilidade de se pronunciar sobre ela. Isto, na verdade, desde logo afasta a possibilidade de recurso posterior para o Tribunal Constitucional, como tem sido sua jurisprudência constante.
Assim sendo, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes