Legislator Case Law & Legislation
TC_19880260 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciability of judicial decisions violating constitutional norms.

Case Number TC_19880260
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging a lower court's decision on property restitution grounds. The appellant argued that the judgment violated specific constitutional articles and that the case fell within the jurisdiction of the Supreme Court due to legislative changes. The court ruled that constitutional challenges must target normative acts, not specific judicial decisions, thereby rejecting the appeal's admissibility.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1 da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82: Constitutional review applies only to normative acts, excluding direct challenges to judicial decisions that apply or fail to apply norms.

Keywords

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constitutional review scope judicial decision admissibility normative act requirement jurisdictional limits property restitution case

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82
Lei nº 38/87
Lei nº 49/88
No primeiro caso, e em virtude de alteração legislativa antes de o caso transitar em julgado, verifica-se que o caso sub judice encontra-se dentro da alçada do STJ (Lei nº 49/88, de 19 de Abril).
Decreto-Lei nº 264-C/81

Cited Case Law

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Acórdão nº 28/88
Acórdão nº 123/88

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Full text

Acórdão 260/88

ACÓRDÃO Nº 260/88

Processo: nº 222/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 – A. e mulher, B., propu­seram na comarca de Santo Tirso, em 19 de Janeiro de 1983, uma acção com processo especial de restituição de posse contra a Junta de Freguesia de Covelas, tendo por objecto o prédio rústico denominado «Mato», sito em Lemende, com a área de 1450 m2, inscrito na matriz daquela freguesia no artigo 1547. A acção - a que foi fixado o valor de 400 001$ - veio a ser julgada procedente por sentença de 24 de Outu­bro de 1985.

Apelou a ré para a Relação do Porto, alegando, além do mais, que a presente acção violava, entre outros, os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Mas, por acórdão de 1 de Março do ano corrente, foi a sentença confir­mada. Acerca da pretensa inconstitucionalidade apenas se escreveu nesse acórdão que «são dispiciendas as considerações desenvolvidas pela ape­lante» a seu respeito.

Em 7 de Março, recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, invo­cando no respectivo requerimento duas ordens de considerações:

1ª «A recorrente, nas suas alegações [para a Relação], disse que a sentença recorrida violava os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República (cf. artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)»,

2a «Ocorre que o caso sub judice não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque o seu valor se não inscreve na alçada deste Tribunal. Está assim esgotada a possibilidade de recurso ordinário (artigo 70°, nº 2, da lei citada)».

Sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho:

Porque admissível e tempestivamente interposto, admito o recurso a fls. 123, o qual sobe imediatamente, nos próprios au­tos e com efeito suspensivo.

2 - Distribuído o recurso neste Tribunal, foi o relator de parecer que não se podia conhecer do seu objecto, em resumo porque, devendo a inconstitucionalidade referir-se a normas, a recorrente imputou a vio­lação da Constituição, primeiro, à acção e, depois, à sentença que a julgou.

Ouvida sobre a questão prévia, veio a recorrente dizer que tal ques­tão (sic) enferma de um duplo erro:

a) O primeiro: ela seria pertinente se dissesse que o Tribunal não devia tomar conhecimento do recurso por o caso estar na alçada do STJ;

b) O segundo: por confundir entre acto que viola normas constitucionais e acto que aplica normas que, em concreto, são inconstitucionais.

Desenvolvendo a primeira ideia (sic), escreveu a recorrente:

No primeiro caso, e em virtude de alteração legislativa antes de o caso transitar em julgado, verifica-se que o caso sub judice encontra-se dentro da alçada do STJ (Lei nº 49/88, de 19 de Abril).

Pelo tal motivo, o processo deve baixar novamente à Rela­ção do Porto, e a Dda. deverá ser notificada da decisão, para se conformar com a decisão anteriormente proferida ou interpor recurso para o STJ.

Quanto ao segundo ponto, disse o seguinte:

No caso em apreço, a aplicação dos artigos 1276° e seguintes do CC e dos artigos 1033° seguintes do CPC pelas instâncias constitui violação dos artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da CRP porque [seguem-se quatro razões, condensadas em alíneas: a), b), c) e d)].

Ora, se o douto Tribunal a quo observasse tais disposições constitucionais, decidiria de modo diferente.

Ao aplicar aqueles princípios de direito privado, a decisão infringiu os princípios constitucionais atrás aludidos.

E a seguir:

Na opinião da recorrente, e salvo melhor, não se verifica uma inconstitucionalidade só pelo simples facto de se aplicar uma norma inconstitucional; os princípios constitucionais, encontrando-se no topo da hierarquia das leis, também são violados quan­do a decisão ignora a sua existência.

Ora, se o caso em apreço for, como parece, regulado por aquelas disposições, a sua inobservância consubstancia uma inconstitucionalidade.

Cumpre decidir.

3.1 - O presente recurso foi interposto ao abrigo do estabelecido nos artigos 280°, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que prevêem precisamente o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, artigo 280°, nº 4, e Lei nº 28/82, artigos 72°, nº 2, e 70°, nº 2).

Mas, seja o recurso o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280° da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82, seja ele o previsto na alínea a) do nº1 daquele artigo 280° e na alínea a) do nº 1 deste artigo 70° - isto é, o recurso das decisões dos tribu­nais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade -, sempre a inconstitucionalidade há-de ser referida a «normas». E, por discutível que se apresente o conceito de «norma» para o efeito de controlo da constitucionalidade, seguro é que dele estão excluídas no nosso ordenamento constitucional as decisões jurídicas, salvo as de carácter normativo.

Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2° vol., 1985, parte IV, «Nota prévia», 2.4.3.1, b), «pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade». Mas «não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial» - con­tinuam os mesmos autores - «por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição».

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal: - en­tre os mais recentes, podem indicar-se os acórdãos nºs 28/88, de 20 de Janeiro (no Diário da República, 2ª série, de 7 de Maio), e 123/88, de 1 de Junho (no processo nº 337/87).

Ora, no caso dos autos, a recorrente referiu a inconstitucionalidade - por violação dos artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição -, primeiro, à acção e, depois, à sentença da 1ª instân­cia e ao acórdão da Relação.

Daí que, como se expôs no parecer do relator, não se possa conhecer do recurso.

3.2 - Pretende agora a recorrente que o processo baixe à Relação do Porto e que o acórdão por esta proferida lhe seja (novamente) notificado, «para se conformar com a decisão anteriormente proferida interpor recurso para o STJ».

A questão tem a ver com a sucessão das Leis nºs 38/87 de 23 de Dezembro, e 49/88, de 19 de Abril. É que, sendo a alçada das Relações de 400 000$, nos termos do artigo 20° da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 264-C/81 de 3 de Setembro, o artigo 20° da Lei nº 38/87 elevou esse montante para 2 000 000$ e, por força dos artigos 106° e 108°, nº 5, da mesma Lei, a alteração era aplicável às acções pendentes; mas a Lei nº 49/88 veio dispor que tal alteração não era aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 38/87, «sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados». Isto é: - à data em que foi proposta, a acção de que emergiu o presente recurso - do valor de 400 001$ - admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; com a entrada em vigor da Lei nº 38/87, deixou de ser passível de recurso para o Supremo; mas, por força da Lei nº 49/88, voltou a ser admitido tal recurso.

Ainda, porém, que o Tribunal devesse pronunciar-se sobre tal questão, seria de todo inútil fazê-lo, tendo em atenção a solução dada à questão suscitada no parecer do relator.

4 - Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Mário de Brito – José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.