Constitutional Court dismisses expropriation appeal by applying prior general invalidity ruling to the specific case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against an urgent expropriation judgment by applying a prior general declaration of unconstitutionality. The applicants argued that the expropriation law violated property rights and equality principles, but the Court noted the specific norm had already been declared unconstitutional in a general ruling. Consequently, the Court dismissed the need for a new substantive analysis and simply applied the existing invalidity to the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º, n.º 2 da CRP; Art. 242.º do Código de Processo Constitucional: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration directly without re-examining the specific constitutional compatibility of the norm in the concrete case.
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ACÓRDÃO N° 256/88
ACÓRDÃO N.º 256/88
Processo n.º 267/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório.
A. e marido recorrem para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação urgente contra eles movida pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares, fez aplicação do art.º 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional entende ser de aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 131/88, por ter sido esta a norma efectivamente aplicada, pois embora o terreno em causa tenha sido considerado como situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, a circunstância de ser susceptível de rendimento como prédio rústico torna inaplicável ao caso a norma constante do n.º 2 daquele artigo 30.º.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação.
O que está em causa e a conformidade do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriação, com os art.ºs 62.º, nº 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Aquele dispõe que, para efeito de expropriações, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos – entendendo-se como aglomerado urbano o "núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos" (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, artigo 62.º, n.º 1) – será calculado "em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação (...)". Foi este o critério valorativo aplicado ao terreno em causa por, tratando-se de terreno situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, ser susceptível de rendimento como prédio rústico (cf. artigo 30.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Desde o primeiro caso presente à sua apreciação envolvendo esta norma o TC considerou tal norma inconstitucional (Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1987), por violação do princípio da justa indemnização (CRP, art.º 6 2º - 2), e do princípio da igualdade (CRP, art.º 13.º), tendo mantido essa posição em todos os casos posteriores.
Sucede mesmo que em resultado dessa reiterada jurisprudência, num processo desencadeado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o Tribunal acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 131/88 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988).
Por isso, está fora de causa reapreciar a questão, havendo apenas que retirar as devidas consequências desta declaração de inconstitucionalidade para o caso em apreço.
3. Decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, constante do Acórdão n.º 131/88, decide-se dar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes