Constitutional Court dismisses appeal as prior abstract unconstitutionality decision binds the court to the same ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the extinction of a trade union. Although the lower court had declared the relevant legal provision unconstitutional, the Ministry argued for a limited application of that unconstitutionality. The Court ruled that its prior decision in Acórdão n.º 64/88 already established the norm's unconstitutionality with general binding force, preventing any re-evaluation of the same issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282/1 CRP; Art. 66 LTC: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating the Court to apply such prior rulings in subsequent concrete reviews without re-examining the constitutionality of the same norm.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 254/88
ACÓRDÃO N.º 254/88
Processo n.º 194/88
1ª Secção
Relator. Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Na comarca de Oliveira de Azeméis, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/04, o Ministério Público instaurou acção, de processo ordinário, contra o Sinvidro – Sindicato Democrático dos Vidreiros, com sede em Oliveira de Azeméis, pedindo que o mesmo fosse declarado extinto.
Tal acção foi julgada improcedente, baseando o Juiz de Direito da comarca de Oliveira de Azeméis tal decisão, e entre outros, no seguinte considerando:
“Às associações sindicais não são aplicáveis os regimes previstos, quer no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, quer nos Art.ºs 157.º e seguintes do Código Civil (ex vi do art.º 16.º daquele diploma), uma vez que o Art.º 46.º do Dec. Lei 215-B/75, de 30 de Abril, viola o disposto no Art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa”.
Desta sentença, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, ofereceu o seguinte quadro de conclusões:
- Não se deve julgar inconstitucional em si mesma – contra o que se decidiu na sentença recorrida – a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
- Deve aplicar-se ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade daquela norma constante do acórdão n.º 64/88 do Tribunal Constitucional, declaração que a considerou desconforme com a CRP apenas na medida – aliás, a única relevante no presente recurso – em que, por via do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 595/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil;
- E deve ordenar-se ainda a reformulação da sentença recorrida na parte impugnada, ou seja, unicamente ao nível da fundamentação.
O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos a sua contraminuta de recurso:
- Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, as associações sindicais têm liberdade incondicionada de organização;
- O acórdão n.º 64/88 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
- Os estatutos do recorrido obedecem, pois, ao normativo constitucional e é inconstitucional a pretensão do recorrente.
2. Corridos os vistos legais, cumpre, antes de mais, apurar se se justifica ou não conhecer do recurso em toda a sua amplitude.
É exacto, como observa o Ministério Público nas suas alegações, que, expressamente, o tribunal a quo recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua amplitude remissiva; ou seja, recusou-a enquanto, dispondo que “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma”, preenchia as lacunas existentes na lei sindical por devolução sucessiva para o Decreto-Lei n.º 594/74 e para os artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
No entanto, e com utilidade instrumental, a sentença recorrida desutilizou a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 tão-somente na medida em que, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil. De facto, e por exigências do próprio caso concreto, só poderia estar aí em causa a aplicação ou não da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em exclusiva articulação, por via do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, com o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil, ou, por outras palavras, para a boa resolução da hipótese sub judice, apenas seria necessário considerar então a aplicação ou não, em tal dimensão remissiva, dessa norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.
Deste modo, e apesar de o recurso se referir à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua dimensão devolutiva, a dimensão em que ao cabo e ao resto, e, expressamente, foi desaplicada, o certo é que só caberá conhecer agora da impugnação da sentença recorrida, deduzida pelo Ministério Público, na parte em que se refere à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil.
É que, sendo irrelevante para a decisão da causa a questão de (in)constitucionalidade do restante segmento normativo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, não tem o Tribunal Constitucional, por manifesta falta de interesse, de conhecer do recurso na parte em que precisamente incide sobre esse outro segmento normativo. Isto de acordo, aliás, com o princípio segundo o qual o interesse juridicamente relevante há-de funcionar sempre como pressuposto do conhecimento de qualquer questão, já que os tribunais não podem proferir decisões meramente académicas.
Assim, e limitado nestes termos o objecto do recurso de que há que conhecer, cumpriria passar-se de imediato a averiguar se a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na medida em que, sucessivamente remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, era ou não constitucionalmente insolvente.
3. Sucede, porém, que, neste entretempo – como, aliás, é notado pelo Exmo. Procurador-Geral da República nas suas alegações – já o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 90, de 18/04/88, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, faz aplicação às associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional” (…) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela remete para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil (Acórdão n.º 64/88), confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes