Legislator Case Law & Legislation
194/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as prior abstract unconstitutionality decision binds the court to the same ruling.

Case Number 194/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal regarding the extinction of a trade union. Although the lower court had declared the relevant legal provision unconstitutional, the Ministry argued for a limited application of that unconstitutionality. The Court ruled that its prior decision in Acórdão n.º 64/88 already established the norm's unconstitutionality with general binding force, preventing any re-evaluation of the same issue.

Legislator headnote

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Art. 282/1 CRP; Art. 66 LTC: Decisions declaring norms unconstitutional possess general binding force, obligating the Court to apply such prior rulings in subsequent concrete reviews without re-examining the constitutionality of the same norm.

Keywords

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abstract unconstitutionality general binding force constitutional review trade union statutes vinculação geral

Cited Legislation

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Art. 282/1 CRP
Art. 66 LTC
Art. 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 215-B/75
Art. 56.º da CRP
Art. 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74
Art.º 56.º da Constituição
Lei 215-B/75, de 30 de Abril, viola o disposto no Art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa”.
artigo 175.º do Código Civil
artigo 56.º da CRP
- Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, as associações sindicais têm liberdade incondicionada de organização;
artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil
Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela remete para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil (Acórdão n.º 64/88), confirma-se a sentença recorrida.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 64/88 do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO Nº 254/88

ACÓRDÃO N.º 254/88

Processo n.º 194/88

1ª Secção

Relator. Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Na comarca de Oliveira de Azeméis, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/04, o Ministério Público instaurou acção, de processo ordinário, contra o Sinvidro – Sindicato Democrático dos Vidreiros, com sede em Oliveira de Azeméis, pedindo que o mesmo fosse declarado extinto.

Tal acção foi julgada improcedente, baseando o Juiz de Direito da comarca de Oliveira de Azeméis tal decisão, e entre outros, no seguinte considerando:

“Às associações sindicais não são aplicáveis os regimes previstos, quer no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, quer nos Art.ºs 157.º e seguintes do Código Civil (ex vi do art.º 16.º daquele diploma), uma vez que o Art.º 46.º do Dec. Lei 215-B/75, de 30 de Abril, viola o disposto no Art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa”.

Desta sentença, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, ofereceu o seguinte quadro de conclusões:

- Não se deve julgar inconstitucional em si mesma – contra o que se decidiu na sentença recorrida – a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;

- Deve aplicar-se ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade daquela norma constante do acórdão n.º 64/88 do Tribunal Constitucional, declaração que a considerou desconforme com a CRP apenas na medida – aliás, a única relevante no presente recurso – em que, por via do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 595/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil;

- E deve ordenar-se ainda a reformulação da sentença recorrida na parte impugnada, ou seja, unicamente ao nível da fundamentação.

O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos a sua contraminuta de recurso:

- Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, as associações sindicais têm liberdade incondicionada de organização;

- O acórdão n.º 64/88 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;

- Os estatutos do recorrido obedecem, pois, ao normativo constitucional e é inconstitucional a pretensão do recorrente.

2. Corridos os vistos legais, cumpre, antes de mais, apurar se se justifica ou não conhecer do recurso em toda a sua amplitude.

É exacto, como observa o Ministério Público nas suas alegações, que, expressamente, o tribunal a quo recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua amplitude remissiva; ou seja, recusou-a enquanto, dispondo que “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma”, preenchia as lacunas existentes na lei sindical por devolução sucessiva para o Decreto-Lei n.º 594/74 e para os artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

No entanto, e com utilidade instrumental, a sentença recorrida desutilizou a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 tão-somente na medida em que, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil. De facto, e por exigências do próprio caso concreto, só poderia estar aí em causa a aplicação ou não da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em exclusiva articulação, por via do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, com o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil, ou, por outras palavras, para a boa resolução da hipótese sub judice, apenas seria necessário considerar então a aplicação ou não, em tal dimensão remissiva, dessa norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.

Deste modo, e apesar de o recurso se referir à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua dimensão devolutiva, a dimensão em que ao cabo e ao resto, e, expressamente, foi desaplicada, o certo é que só caberá conhecer agora da impugnação da sentença recorrida, deduzida pelo Ministério Público, na parte em que se refere à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil.

É que, sendo irrelevante para a decisão da causa a questão de (in)constitucionalidade do restante segmento normativo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, não tem o Tribunal Constitucional, por manifesta falta de interesse, de conhecer do recurso na parte em que precisamente incide sobre esse outro segmento normativo. Isto de acordo, aliás, com o princípio segundo o qual o interesse juridicamente relevante há-de funcionar sempre como pressuposto do conhecimento de qualquer questão, já que os tribunais não podem proferir decisões meramente académicas.

Assim, e limitado nestes termos o objecto do recurso de que há que conhecer, cumpriria passar-se de imediato a averiguar se a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na medida em que, sucessivamente remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, era ou não constitucionalmente insolvente.

3. Sucede, porém, que, neste entretempo – como, aliás, é notado pelo Exmo. Procurador-Geral da República nas suas alegações – já o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 90, de 18/04/88, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, faz aplicação às associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional” (…) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela remete para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil (Acórdão n.º 64/88), confirma-se a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes