Legislator Case Law & Legislation
252/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against intermediate court ruling because final STJ President decision has not yet been made.

Case Number 252/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal lodged against an intermediate court ruling. The appellant argued that the lower court's decision should be reviewed, but the court noted this ruling was merely intermediate in a larger procedural context. The final authority, the President of the Superior Tribunal of Justice, had not yet issued a definitive decision on the matter, rendering the intermediate ruling non-final and inadmissible for constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 704.º n.º 1 do CPC; Art. 688.º n.º 3 do CPC; Art. 699.º do CPC: The Constitutional Court cannot review an intermediate judicial decision if a subsequent superior authority has not yet rendered a final and definitive ruling on the same matter.

Keywords

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intermediate decision finality requirement Constitutional review procedural hierarchy STJ President admissibility criteria non-final ruling

Cited Legislation

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Art. 704.º n.º 1 do CPC
Art. 688.º n.º 3 do CPC
Art. 699.º do CPC
artigo 699.º do CPC
208, proferido nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do CPC, quando confirme a não admissão do recurso, não dispensa a intervenção do Presidente do STJ (artigo 699.º do CPC), que afinal decide a reclamação.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 2/87
Acórdão n.º 21/87
Acórdão n.º 24/87

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Full text

ACÓRDÃO Nº 240/88

ACÓRDÃO N.º 240/88

Processo n.º 252/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam no Tribunal Constitucional:

De acordo com a exposição do relator de fls 239 decide-se não tornar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido pelas razões já aduzidas na declaração produzida no Acórdão n.º 14/86 – Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1986).

Martins da Fonseca (vencido pelas razões referidas pelo Conselheiro Monteiro Diniz).

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição:

Entendo que não é de conhecer do recurso.

O requerimento de recurso (fls. 220) visa a decisão “que antecede”, ou seja, o acórdão da Relação de Évora (fls. 208) que confirmou o despacho do Desembargador-Relator (fls. 196) que não recebeu o recurso interposto para STJ (fls. 187) da decisão da Relação de Évora (fls. 178) que negou provimento a um anterior recurso do mesmo recorrente provindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.

Sucede que a decisão recorrida – o referido acórdão da Relação de fls. 208 – foi proferida em consequência da reclamação (fls. 201) apresentada pelo recorrente contra o já mencionado despacho do Relator (fls. 196) que não recebeu o recurso interposto para o STJ. Ora, a reclamação contra o despacho de não admissão de um recurso para o STJ só fica definitivamente decidida pelo Presidente deste último Tribunal, o que aliás veio a verificar-se, com o despacho de fls. 233, que confirmou a não admissão do recurso, indeferindo a reclamação.

O Acórdão da Relação de fls. 208, proferido nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do CPC, quando confirme a não admissão do recurso, não dispensa a intervenção do Presidente do STJ (artigo 699.º do CPC), que afinal decide a reclamação.

Quer isto dizer que a última decisão sobre a matéria é a do Presidente do STJ (fls. 233). Todavia, o presente recurso para o TC vem interposto da decisão “intercalar” da Relação (fls. 208), foi apresentado ainda antes da decisão final do Presidente do STJ, foi dirigido ao Desembargador-Relator na Relação e foi admitido por este. Ora, o recurso para o TC não pode ter por objecto a decisão da Relação, pois esta ainda não constituía a solução definitiva da questão, sendo uma simples decisão intercalar na decisão da reclamação, o recurso só poderia por objecto a decisão do Presidente do STJ, deveria ter-lhe sido dirigido e só por este poderia ser admitido. Com efeito, o TC não pode ir apreciar uma decisão judicial que afinal foi confirmada por uma decisão posterior de uma autoridade judicial superior cuja decisão não pode ser apreciada, porque não foi impugnada.

É esta Jurisprudência reiterada do TC, como se pode ver nos acórdãos n.ºs 2/87, DR, 68, II Serie, de 23 de Março de 1987; 21/87, DR, 75, II Serie, de 31 de Março de 1987 e 24/87, DR, 75, II Serie, de 31 de Março de 1987.

Dê-se cumprimento ao disposto n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil.

Lisboa, 15 de Junho de 1988.

Vital Moreira